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- Legislação [Lei Nº 1830 de 18 de Setembro de 2025]
Lei nº 1.830, de 18 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA VAGA, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
É garantido a toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica ou sexual o direito de preferência em vagas, matrícula ou transferência de seus filhos ou crianças que estejam sob sua guarda, nas creches e escolas municipais do Município de Tianguá.
A situação de violência deverá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência e Medida Protetiva.
Fica proibida qualquer forma de discriminação de qualquer natureza dos filhos da mulher vítima de violência doméstica, que requeira o direito de preferência estabelecido nesta legislação.
É de extremo sigilo o nome dos envolvidos, dados pessoais e estabelecimento de ensino recebedor do aluno matriculado sob as condições desta legislação.