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  • Legislação [Lei Nº 1173 de 9 de Julho de 2019]




LEI Nº 1.173/2019, DE 09 DE JULHO DE 2019.

    ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, José Jaydson Saraiva de Aguiar, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.

          A vaga para matrícula de que trata esta Lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.

            Art. 2º.   

            A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.

              A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.

                Art. 3º.   

                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

                  Art. 4º.   

                  Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 09 eo julho de 2019.

                      José Jaydson Saraiva de Aguiar

                      Prefeito Municipal

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