Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1221 de 2 de Outubro de 2019]
LEI N° 1-221/2019, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR AOS PACIENTES ACAMADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizado no Município de Tianguá o atendimento domiciliar aos pacientes acamados, de forma prolongada ou permanente.
O atendimento fora do ambiente hospitalar será realizado por uma ou mais equipes profissionais, composta por:
Médico generalista ou especialista em Saúde da Família;
Enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família;
Auxiliar ou técnico de enfermagem e;
Agentes comunitários de saúde.
As equipes de saúde identificarão, através dos agentes comunitários de saúde, em visitas domiciliares, os pacientes acamados em caráter prolongado ou permanente, devendo colher informações a ser definidas pelo órgão competente, sendo que este providenciará um cadastro geral para servir de base às ações políticas de prevenção, atendimento e encaminhamento dos pacientes.
A partir das visitas e informações constantes do cadastro, o órgão competente providenciará o atendimento médico adequado aos pacientes acamados, fora do ambiente hospitalar.
O médico responsável, após visita ao paciente que se encontre nas condições previstas nesta Lei, indicará o tratamento na forma e frequência adequada, prescrevendo a necessidade de acompanhamento específico ou por equipes multidisciplinares ou ainda, a internação hospitalar quando for o caso.
Os médicos responsáveis pelos atendimentos aos pacientes acamados informarão ao órgão competente, mensalmente, a evolução dos tratamentos realizados, em decorrência das visitas profissionais realizadas
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até 90 (noventa) dias.