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  • Legislação [Lei Nº 1221 de 2 de Outubro de 2019]




LEI N° 1-221/2019, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

    AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR AOS PACIENTES ACAMADOS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARA, FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado no Município de Tianguá o atendimento domiciliar aos pacientes acamados, de forma prolongada ou permanente.

          Art. 2º.   

          O atendimento fora do ambiente hospitalar será realizado por uma ou mais equipes profissionais, composta por:

            Médico generalista ou especialista em Saúde da Família;

              Enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família;

                Auxiliar ou técnico de enfermagem e;

                  Agentes comunitários de saúde.

                    Art. 3º.   

                    As equipes de saúde identificarão, através dos agentes comunitários de saúde, em visitas domiciliares, os pacientes acamados em caráter prolongado ou permanente, devendo colher informações a ser definidas pelo órgão competente, sendo que este providenciará um cadastro geral para servir de base às ações políticas de prevenção, atendimento e encaminhamento dos pacientes.

                      Art. 4º.   

                      A partir das visitas e informações constantes do cadastro, o órgão competente providenciará o atendimento médico adequado aos pacientes acamados, fora do ambiente hospitalar.

                        Art. 5º.   

                        O médico responsável, após visita ao paciente que se encontre nas condições previstas nesta Lei, indicará o tratamento na forma e frequência adequada, prescrevendo a necessidade de acompanhamento específico ou por equipes multidisciplinares ou ainda, a internação hospitalar quando for o caso.

                          Art. 6º.   

                          Os médicos responsáveis pelos atendimentos aos pacientes acamados informarão ao órgão competente, mensalmente, a evolução dos tratamentos realizados, em decorrência das visitas profissionais realizadas

                            Art. 7º.   

                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

                              Art. 8º.   

                              A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até 90 (noventa) dias.

                                Art. 9º.   

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 02 de outubro de 2019.

                                    FRANCISCO CLÉBER FONTENELE SILVA

                                    Prefeito Municipal

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