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  • Legislação [Lei Nº 1355 de 20 de Maio de 2021]




LEI Nº 1355/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021.

 

    DISCIPLINA O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO MUNICIPAL, PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, PRESTADO PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE – OTTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei regulamenta os arts. 11-A e 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano, do Município de Tianguá, pelos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadores de Tecnologia de Transporte – OTTs.

         

          O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar.

           

            O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadores de Tecnologia de Transporte – OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Tianguá, Lei Federal n° 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), com modificações posteriores, Lei Federal n° 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria.

             

              DO USO DO VIÁRIO URBANO
                Art. 2º.   

                O Viário Urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:

                 

                  evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível;

                   

                    racionalizar a ocupação e a utilização daquela infraestrutura;

                     

                      proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

                       

                        promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

                         

                          garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;

                           

                            incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;

                             

                              harmonizar-se com o estímulo ao uso de transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.

                               

                                DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
                                  Do Serviço
                                    Art. 3º.   

                                    O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Tianguá, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, devendo, ainda, todas as informações e documentos serem repassadas ao Poder Público Municipal.

                                     

                                      A condição de OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte credenciadas e com estabelecimento no Município de Tianguá, e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários.

                                       

                                        A exploração do viário, no exercício do serviço de que trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários, sem justa causa, e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem possibilidade de exclusão.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          As OTTs credenciadas, no Município de Tianguá, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses, contendo, no mínimo:

                                           

                                            origem e destino da viagem;

                                             

                                              tempo de duração e distância do trajeto;

                                               

                                                tempo de espera para a chegada do veículo;

                                                 

                                                  mapa do trajeto;

                                                   

                                                    itens do preço pago;

                                                     

                                                      avaliação do serviço prestado pelo passageiro;

                                                       

                                                        identificação do condutor;

                                                         

                                                          identificação do veículo; e

                                                           

                                                            outros dados solicitados pelo Município de Tianguá, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              O número de veiculos credenciados pelas OTTs e pelo Município será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no município.

                                                               

                                                                O quantitativo previsto no caput, do art. 5º, desta Lei poderá ser majorado após estudo técnico de viabilidade realizado pelo Poder Executivo Municipal, mediante o recebimento de informações de número de veículos credenciados nas OTTs, até a data de 26 de junho de 2021.

                                                                 

                                                                  Na definição de números de veículos credenciados não se computarão os taxistas que se cadastrarem perante as OTTs.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A autorização do uso intensivo do viário urbano, para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, é condicionada a motoristas credenciados nas OTTs, e respectiva OTTs, que estejam devidamente regulares perante o Poder Executivo Municipal.

                                                                     

                                                                      O credenciamento da OTT, junto ao Poder Executivo Municipal, terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias da data do vencimento.

                                                                       

                                                                        O credenciamento de que trata o caput, do art. 6º, desta Lei, será suspenso e posteriormente cancelado no caso de não renovação.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:

                                                                           

                                                                            disponibilizar canal direito de atendimento ao consumidor;

                                                                             

                                                                              intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;

                                                                               

                                                                                cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, e, após, encaminhá-los ao Departamento Municipal de Transito e Transportes – DEMUTRAN, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

                                                                                 

                                                                                  fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários;

                                                                                   

                                                                                    pagamento de Preço Público, pela utilização intensa do viário urbano, sem prejuízo de incidência de tributação especifica.

                                                                                     

                                                                                      Além do disposto no art. 7º, desta Lei, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

                                                                                       

                                                                                        utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

                                                                                         

                                                                                          avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

                                                                                           

                                                                                            disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo de veículo e do número da placa de identificação; e

                                                                                             

                                                                                              emissão de documento fiscal para o usuário que contenha as seguintes informações:

                                                                                               

                                                                                                origem e destino da viagem;

                                                                                                 

                                                                                                  tempo total e distância da viagem;

                                                                                                   

                                                                                                    valor do quilômetro rodado e taxas;

                                                                                                     

                                                                                                      mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

                                                                                                       

                                                                                                        especificação dos itens do preço total pago;

                                                                                                         

                                                                                                          identificação do condutor; e

                                                                                                           

                                                                                                            identificação do veículo.

                                                                                                             

                                                                                                              Da Política do Preço

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Caso existia cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informados pelas OTTs, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleias cometidas pelas OTTs.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Do Preço Público
                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                          A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Os valores a serem pagos serão calculados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas OTTs.

                                                                                                                             

                                                                                                                              O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório, destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas nesta Lei.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A cobrança do preço público previsto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                    O valor do Preço Público será de 2% (por cento) podendo ser atualizado do através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                      A OTT deverá permitir que o Município de Tianguá, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, proceda à auditoria do sistema e dos dados relativos aos quilômetros rodados pelos veículos credenciados, parafins de fixação dos valores a serem pagos, a título de preço público.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O valor devido, atítulo de preço público, deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica expedida pelo departamento de tributos.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a título de preço público, e os aferidos pelo Município, prevalecerão estes últimos, com os seguintes acréscimos sobre a diferença apurada:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            multa de 30% (trinta por cento);

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, incidentes a partir do mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                atualização monetária com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                                  A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no art. 12, desta Lei, implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização monetária do valor devido.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos, serão atualizados, anualmente, com base na variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro indice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                            Além das diretrizes previstas nesta Lei, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso intensivo do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              no meio ambiente;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                na fluidez no tráfego; e 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                                    Os recursos arrecadados com o pagamento do preço ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Da política de cadastramento de Veículos e Motoristas

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                        Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                apresentar Certidão Negativa Criminal;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na condição de contribuinte individual, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal n° 12.587/2012, com modificações posteriores;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    operar veículo motorizado com capacidade de até seis ocupantes, com, no máximo, seis anos, sendo que o veículo deve ser licenciado no Município de Tianguá – CE, devendo os motoristas das OTTs, no tocante ao licenciamento, se adequarem no prazo de até um ano, contando a partir da data de sua publicação;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das Instituições Técnicas Licenciadas – ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais – ETPs, com estabelecimento na cidade de Tianguá, credenciadas na forma da Resolução 232, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        a identidade visual dos veículos cadastrados, para prestar o serviço remunerado de transporte individual de passageiros, consistirá em adesivo removível e será regulamentado por Portaria da Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          O curso de que trata o inciso II, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovados pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida paa cadastramento em qualquer OTT.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              O credenciamento dos motoristas terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do credenciamento pela Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DEMUTRAN, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados nesta Lei.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas, repassarão todas as informações e documentações necessárias à Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, e deverão:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida e nos termos desta Lei;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      emitir o certificado de cadastramento de motorista junto à OTT.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar os documentos que comprevem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade, na forma da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DO DEMUTRAN

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                            Compete à DEMUTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual remunerado, nos termos do inciso II, do art. 16, desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  expedir portarias sobre a matéria;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    cadastrar os motoristas a veículos juntos às OTTs; e

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                          Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de taxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estabelecimento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    apresentar, periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        controlar a fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        não ingerir bebida alcoólica;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              portar o comprovante de cadastramento emitido pela DEMUTRAN e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                não realizar a pratica de lotação (dois ou mais passageiros numa mesma viagem com destino diversos) numa mesma viagem ou operação de transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  São deveres das OTTs:

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar informações relativas aos seus credenciados, quandosolicitadas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      manter atualizados os dados cadastrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            não permitir a prestação do serviço, no território do Município de Tianguá, por prestador não credenciado junto à municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir ao passageiro a Nota documento fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar, aos usuários, a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas em cadeiras de rodas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIll — não permitir a pratica de lotação (dois ou mais passageiros numa mesma viagem com destino diversos) numa mesma viagem ou operação de transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração a qualquer disposição desta Lei, ou dos seus regulamentos, enseja a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades, medidas administrativas e sanções, serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              notificação por escrito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa simples ou diária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retenção do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remoção do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recolhimento de documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades e medidas administrativas constantes do art. 22, desta Lei, não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei, aplicam-se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTTs, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira ocorrência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa cobrada a partir do dobro e até 10 (dez) vezes, no caso de reincidência; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descredenciamento da OTTs, em caso de reiteradas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei Municipal, do Município de Tianguá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos provenientes das multas aplicas, em razão das penalidades previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Departamento Municipal de Transito e Transportes - DEMUTRAN.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS NOTIFICAÇÕES ERECURSO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela Departamento Municipal de Transito e Transportes - DEMUTRAN, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta Lei, que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado porintermédio de plataformas digitais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de autuação, para, querendo, apresentar sua defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1°, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A falta de pagamento da multa, no prazo previsto no art. 32, desta Lei, implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação de penalidade, o infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Transporte Coletivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinent, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar, ao Município de Tianguá – CE, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs, na forma da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterado a redação do artigo 43º da LEI 358/2003, contendo a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43º – …...............................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3  Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.1Xxxxxxxxxxxxxx
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.2Cessão de direito de uso de marcas de sinais de propaganda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.3 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, stands, quadras canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.4Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3.5Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7  Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção cívil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.1Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.2Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.3elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.4Demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.5Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.6Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.7Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.8Calafetação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.9Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.14Xxxxxxxxxxxx
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.15Xxxxxxxxxxxx
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quiasquer meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 – Serviços relativos e fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.1Xxxxxxxxxxx
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.2Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.3Reprografia, microfilmagem e digitalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.4Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinado a posterior comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetasm, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13.5Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.1Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.2Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.3Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.4Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.5Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.6Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.7Xxxxxxxxxx
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.8Franquia (franchising)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.9Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.13 Leilão e congêneres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.14Advocacia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.16Auditoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.17Análise de organização e métodos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.19Contabilidade, inclusive serviços técnincos e auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.21Estatística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.22Cobrança em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterado a redação do inciso XXV do artigo 44° e inclem-se os parágrafos 6 ao 13° da LEI 358/2003, contendo a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44°. …..........................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 5° – …................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 6° – Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no §§ 7° a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 7° – No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 8° – Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7° deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 9° – No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 10° – O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – bandeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – credenciadoras; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – emissoras de cartões de crédito e débito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 11° – No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa na Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003, o tomador é o cotista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 12°. – No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 13° – No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acrescenta-se o artigo 45-A na LEI 358/2003, contendo a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45-A. Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere às multas e aos acréscimos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1° – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa a acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 2° – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 358, de 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10° do art. 44° desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 3° – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Altera-se o anexo II da Lei 358/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1  Serviços de informática e congêneres 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descrição dos Serviços                                                                  Alíquota        Importâncias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.9Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pela prestadora de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.3%                ...                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6  Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição dos Serviços                                                           Alíquota           Importância 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.6Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ….

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14  Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição dos Serviços                                                               Alíquota            Importâncias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento3%….

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16  Serviços de transporte de natureza municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descrição dos Serviços                                                            Alíquota         Importâncias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.2Outros serviços de transporte de natureza municipal3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    110

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17   Serviços de transporte de natureza municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição dos Serviços                                                                  Alíquota                 Importâncias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      …....

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25  Serviços de transporte de natureza municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição dos Serviços                                                              Alíquota          Importâncias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por Ano (UFIRCE’s)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3%….. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 20 de maio de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.