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- Legislação [Lei Nº 1204 de 4 de Novembro de 2019]
LEI Nº 1.204/2019, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do município de tianguá, a semana de conscientização, prevenção e controle de diabetes, a ser comemorada anualmente de 14 a 21 de novembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 4, V da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte:
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito municipal, Ação de Prevenção e controle do Diabetes nas Crianças e Adolescentes Matrículados nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, através de diagnóstico precoce do diabetes.
A referida Ação terá por objetivos:
Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes.
Visando à concretização dos objetivos da presente Ação serão adotadas as seguintes medidas pelas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aquelas mantidas por entidades filantrópicas, mas que receba verbas do Município:
identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes:
Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolveram atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
Fornecimento, aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
Manutenção de dados estatíticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
Motocargas de ferro, quando da realização de turnos de escavações de poços e fossas, e com materiais potencialmente contaminados com o mesmo tipo de material, no caso de emergência e necessidade de rápida retirada de cargas, sendo as mesmas previamente definidas pelo responsável técnico da obra e procedimentos específicos definidos no âmbito do respectivo empreendimento.
Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de profissionais da àrea de saúde, questionários, de modo a obter informações suficientes a propiciar a indetificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto municipal de saúde para consulta médica e exame para confirmação da doença.
No caso de as respostas dos que questionários e os exames apontarem para possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do § 2º, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Tendo-se o conhecimento do número de crianças portadoras de diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão matrículadas, serão os dados escaminhados à Secretaria de Educação a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as providências necessárias para que seja fornecida à alimentação diferenciada de que os doentes necessitam.
Em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, a Secretaria de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas consoantes disposições contidas na presente Lei, entre elas:
idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino municipal;
relação dos nutricionistas que participam da elaboração dos cardápios;
Quadro demonstrativo de melhoria, ou não, quanto ao aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo presente programa.
A elaboração dos cardápios, através de nutricionista do quadro de servidores do município de Tianguá, será desenvolvida em conjunto com a Secretaria de Educação, a qual, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e pela distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro da presente Lei o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de que trata o artigo anterior.
Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudicadas à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabtes, tais como:
Alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos;
Fornecimento de alimentação a crianças e adolescentes com necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alinos, sem respeitar os horários que sua condição de saúde exige;
obrigar a prática de atividades físicas, em desconformidade com suas necessidades e peculiares.