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- Legislação [Lei Nº 1351 de 20 de Maio de 2021]
LEI Nº 1351/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO, INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, A COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS (CED/LC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, LUIZ MENEZES DE LIMA, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica criada, no âmbito do município de Tianguá, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos (CED/LC), órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado à Procuradoria Geral do Município, com as finalidades específicas para apuração e aplicação de sanções administrativas aos licitantes, e aos beneficiários de Atas de Registro de Preços, aos contratados e aos fornecedores em geral.
A CED/LC será composta por no mínimo, um servidor efetivo, sendo um presidente, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e dois membros, com formação superior em curso de Direito, indicados pelo Procurador Geral do Município e designados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo assessorada por um representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
O mandato dos membros, incluindo o do presidente, será de dois anos, admitida apenas uma recondução.
A dispensa dos seus membros antes do término do mandato dar-se-á mediante justificativa.
A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas no mês importará na perda do mandato de membro.
A Comissão só poderá deliberar com quórum completo.
A representação da PGM será exercida por um procurador, indicado pelo Procurador-Geral do Município.
Como retribuição pelos encargos especiais estabelecidos nesta Lei, a pessoa designada para participar como membro titular da Comissão Permanente de Ética de Disciplina nas Licitações e Contratos, percebera remuneração nos seguintes termos:
| Cargo na Comissão | Simbologia | QTD | Vencimento | Representação | Remuneração |
| Presidente da Comissão de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos | DTS – I | 01 | R$ 350,00 | R$ 3.150,00 | R$ 3.500,00 |
| Membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos | DTS – II | 02 | R$ 200,00 | R$ 1.800,00 | R$ 2.000,00 |
Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pelos Colegiado, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Havendo impedimento, os membros da Comissão serão substituídos por seus suplentes, desugnados no mesmo ato que os titulares e obedecidos os mesmos requisitos.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes, por beneficiários de atas de registro de preços, por contratados e fornecedores em geral, e sobre a aplicação de sanções administrativas fundamentadas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei que a sucedeu Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
O disposto nesta Lei aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
infrações administrativas: descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa;
licitantes: pessoa física ou jurídica que participa de licitação;
beneficiários de atas de registro de preços: licitante vencedor que, regularmente convocado, assina a Ata de Registro de Preços, nos termos da legislação pertinente, alusiva ao Sistema de Registro de Preços, no âmbito municipal;
Contratados: pessoa fisica ou jurídica que firma contrato com a Administração Pública Municipal;
fornecedores: pessoa física ou jurídica participante de licitação realizada pela administração pública municipal; beneficiário de ata de registro de preços; convenete; ou quem mantenha ou tenha mantido relação jurídica com a Administração Pública Municipal, ressalvados os casos específicos previstos em atos normativos;
servidores estatutários efetivos: servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tianguá;
órgão e entidade: unidade integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta Municipal;
autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar o procedimento administrativo.
Respeitado o devido processo legal e comprovada a responsabilidade do infrator na inexecução contratual, no descumprimento das obrigações decorrentes de Ata de Registro de Preços ou das cláusulas do certame licitatório ou contratual, ou decorrente de lei, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, em consonância com a Lei n° 8.666, de 1993, ou Lei 14.133/2021.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Do Início do Processo
Verificado o descumprimento dos compromissos assumidos com Administração Pública Municipal, bem como das cláusulas contratuais ou cometimento de atos visando a fraudar os objetivos de licitação, o Presidente da Comissão Municipal de Licitação (CML), o Pregoeiro, o responsável pela compra, quando se tratar de compra direta, ou o servidor responsável pelo comunicação do fato acompanhada de documentos e provas ao Presidente da CED/LC, contendo:
o relato da conduta irregular praticada pelo licitante, beneficiário da ata de registro de preços, contratado, ou qualquer pessoa que tenha estabelecido relação jurídica com a Administração Pública, ressalvados os casos específicos previstos em atos normativos;
a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato, bem como os procedimentos infrigidos do Sistema de Registro de Preços nos termos da legislação pertinente no âmbito municipal;
os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.
A CED/LC poderá à devida instauração do processo administrativo, que conterá:
a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, da Ata de Registro de Preços, do contrato ou de outro instrumento que tenha estabelecido relação jurídica com a Administração Pública Municipal que supostamente tiveram suas regras ou cláusulas descumpridas pelos infrator;
a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade.
Da Comunicação dos Atos
A CED/LC notificará o fornecedor, dando-lhe ciência dos seguintes atos:
dos despachos, das decisões ou de outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
Em regra, a notificação far-se-á por ofício, com o respectivo protocolo de recebimento.
Em se tratando de fornecedor localizado fora do município de Tianguá, far-se-á a notificação pelo correio, via carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustada a notificação de que trata o § 1° deste artigo.
Do Regime dos Prazos
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente na Comissão, ou for encerradas as atividades da CED/LC antes do horário normal.
O procedimento administrativo deverá estar concluído em até noventa dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada, pela comissão responsável pelo procedimento, ao gestor da PGM em até cinco dias úteis antes da expiração do prazo, para fins de deferimento da prorrogação.
Da Instrução
No caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do caput do art. 20 desta Lei, o fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
A notificação deverá conter:
identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;
finalidade da notificação;
prazo e local para apresentação da defesa;
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor.
As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do infrator supre sua irregularidade.
No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 20 desta Lei, o prazo para a defesa do infrator é de dez dias a contar do recebimento da notificação.
É facultado ao fornecedor juntar documentos e pareceres, requerer providências, assim como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
As provas ou providências propostas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Do Relatório
Da Decisão
A decisão conterá as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem, pondo fim ao processo administrativo.
As questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior serão resolvidas na decisão.
A decisão será proferida pelo gestor da PGM no prazo de dez dias, a contar do recebimento do relatório.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação serão aplicadas as seguintes sanções:
advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:
três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
dez por cento sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente.
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de 02 (dois) até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagmentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigido monetariamente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei.
Concluído o processo e não havendo pagamento da multa estabelecida, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública.
A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
seis meses, nos casos de:
aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado.
doze meses, nos casos de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcela ou do fornecimento de bens;
vinte e quatro meses, nos seguintes casos:
entregar, como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
praticar ato ilícito visando a frustar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou
sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o infrator que:
não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do § 5º deste artigo; ou
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município por prazo não superior a cinco anos, sem prejuízo de multas e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
A aplicação das sanções administrativas previstas no § 7° e nos incisos I a IV do caput do art. 20 desta Lei é de competência do gestor da CGM.
O gestor da CGM, quando aplicar as sanções estabelecidas no § 7° e nos incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial do Município, o qual deverá conter:
nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF);
sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
órgão e autoridade que aplicou a sanção;
número do processo; e
data da publicação.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da CED/LC cabe representação no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação do ato.
É facultado ao fornecedor interpo recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
O gestor da CGM poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, remetê-la ao Chefe do Poder Executivo para que se manifeste acerca do recurso interposto.
Cabe pedido de reconsideração do ato do gestor da CGM que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, no prazo de dez dias úteis da notificação do ato.
Nas licitações efetuadas na modalidade carta convite, o prazo estabelecido no caput do art. 23 desta Lei, será de dois dias úteis.
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal (CADFIM).
Compete à CED/LC organizar e manter o CADFIM, promovendo sua divulgação.
Será incluída no CADFIM a pessoa fisica ou jurídica apenada com as sanções previstas no § 7° e nos incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei.
O fornecedor que, na data de entrada em vigor desta Lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos IIl ou IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou Lei 14.133/2021, ou Norma Municipal, será imediatamente incluído no CADFIM.
Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o livre acesso ao CADFIM.
Os responsáveis pela realização delicitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADFIM em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoasfísicas ou jurídicas nele inscritas.
Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFIM, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A Administração rescindirá unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no § 7º e nos incisos Ill e IV do caput do art. 20 desta Lei.
A rescisão de que trata o caput deste artigo será efetivada no prazo de até noventa dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração ou para os administrados.
O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CADFIM determinará a sua imediata exclusão do Cadastro e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com base no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei que a sucedeu Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da operacionalização desta Lei correrão por conta das dotações consginadas no orçamento da CGM, órgão responsável pelo suporte administrativo, financeiro e operacional.
Os procedimentos administrativos constantes dos artigos 8° a 33 desta Lei poderão ser regulamentados por meio de Decreto.