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- Legislação [Lei Nº 1229 de 21 de Novembro de 2019]
LEI Nº 1.229/19, DE 21 DE NOVEMBRO DE2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e três Milhões e Quatrocentos Mil Reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, §5°, da Constituição, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Fica estimulada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e da seguridade Social, no valor de R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e Três Milhões e Quantrocentos Mil Reais).
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, sçao estimadas com o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR | |
| 1.1 RECEITAS CORRENTES | 172.501.068,76 | |
| Receita Imp. Taxas e Contribuições | 11.398.568,76 | |
| Receitas de Contribuições | 600.000,00 | |
| Receita Patrimonial | 799.000,00 | |
| Transferências Correntes | 159.433.500,00 | |
| Outras Receitas Correntes | 270.000,00 | |
| 1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 23.520.131,24 | |
| Operações de Crédito | 7.379.131,24 | |
| Transferências de Capital | 16.141.000,00 | |
| Deduções Receita | -12.621.200,00 | |
| 1.3. | DEDUÇÕES DO FUNDEB | -12.621.200,00 |
| TOTAL | 186.400.000,00 | |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 183.400.000,00 (Cento e Oitenta e Três Milhões e Quatrocentos Mil Reais), desdobrada nos seguintes agregados:
R$ 127.118.400,00 (Cento e Vinte e Sete Milhões, Cento e Dezoito Mil Reais) do Orçamento e Quatrocentos Fiiscal;
R$ 56.281 800,00 (Cinquenta e Seis Milhões, Duzentos e Oitenta e Um Mil Reais) do Orçamento e Seiscentos da Seguridade Social.
Da Distribuição da Despesa por Órgão
| Especificação | Valor | % |
| Câmara Municipal de Tianguá | 5.150.000,00 | 2,81% |
| Gabinete do Prefeito | 978.100,00 | 0,53% |
| Secretaria de Administração | 4.923.800,00 | 2,68% |
| Secretaria de Finanças | 5.244.168,76 | 2,86% |
| Secretaria de Educação | 76.836.300,00 | 41,91% |
| Secretaria de Saúde | 44.382.400,00 | 24,20% |
| Sec. de Trabalho e Assistência Social | 11.950.200,00 | 6,52% |
| Sec. de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente | 22.812.931,24 | 12,43% |
| Sec. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico | 1.895.600,00 | 1,03% |
| Procuradoria Geral do Município | 480.500,00 | 026% |
| Sec. da Juventude, Esporte e Lazer | 5.636.100,00 | 3,07% |
| Secretaria de Cultura | 1.861.800,00 | 1,02% |
| Controladoria Geral do Município | 390.800,00 | 0,21% |
| Secretaria Mun. de Meio Ambiente e Turismo | 857.300,00 | 0,46% |
| TOTAL | 183.400.00,00 | 100% |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termosdo Art. 43, 8 1º, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4320, de 17 março de 1964;
O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotação Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantida a estruttura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no indentificador de uso.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constatntes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Não será contabilizado para os efeitos do limite autorizado no art. 6º,inciso I, desta lei, quando o crédito se destinar a:
Incorporar por excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
As alterações dos créditos orçamentários, constantes nessa lei, especificamente em relação à fonte/destinação de recursos não serão caracterizados como créditos adicionais por não alterarem valor das dotações e poderão ser realizados, mediante portaria, para atender as necessidades de execução orçamentária.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observando o disporto no art. 38, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização dessesfinanciamentos.
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversasunidades orçamentárias, conformeart. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas asdisposições em contrário.
Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.