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- Legislação [Lei Nº 1230 de 29 de Novembro de 2019]
LEI N° 1.230/19, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá.
O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença.
Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.
Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Garantir a prioridade na utilização dos transportes públicos municipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.