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  • Legislação [Lei Nº 230 de 24 de Dezembro de 1997]




Lei nº 230, de 24 de dezembro de 1997

 

    ALTERA A LEI Nº 127\93, DE 20.04.93, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTERIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Da educação municipal

         

          Dos municípios e fins da educação

           

            Art. 1º.   

            Esta lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino fundamental, estruturação de sua carreira e complementação do seu regime jurídico.

             

              Art. 2º.   

              A educação é dever da família e do município, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.

               

                Art. 3º.   

                O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

                 

                  Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

                   

                    Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento e a arte e o saber;

                     

                      Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

                       

                        Respeito a liberdade e apreço a tolerância;

                         

                          Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

                           

                            Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

                             

                              Valorização do profissional da educação escolar;

                               

                                Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;

                                 

                                  Garantia de padrão de qualidade;

                                   

                                    Valorização da experiência extra-escolar;

                                     

                                      Vinculação entre a educação escolar, trabalho e as práticas sociais.

                                       

                                        Da organização da educação municipal

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O município incumbir-se-á através da Secretaria de Educação de:

                                           

                                            Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da união e dos estados;

                                             

                                              Exercer função redistributiva em relação as suas escolas;

                                               

                                                Baixar normas de complementares para o seu sistema de ensino;

                                                 

                                                  Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

                                                   

                                                    Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, 이 ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e manutenção e desenvolvimento do ensino;

                                                     

                                                      Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;

                                                       

                                                        Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.

                                                         

                                                          Das garantias do Magistério

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            É assegurado ao Magistério:

                                                             

                                                              Paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

                                                               

                                                                Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre os profissionais do magistério, subordinados ao regime do serviço público municipal;

                                                                 

                                                                  Não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime do trabalho que adotam;

                                                                   

                                                                    Oportunidade de aperfeiçoamento dos profissionais do magistério, através de cursos, mediante planejamento apropriado;

                                                                     

                                                                      Estruturação do Grupo Ocupacional de cargos do Magistério do Ensino Fundamental, através de avanços na carreira;

                                                                       

                                                                        Condições adequadas de trabalho;

                                                                         

                                                                          Ingresso exclusivamente por concurso público de provas a títulos.

                                                                           

                                                                            Das atividades do Magistério

                                                                             

                                                                              Do Ensino

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                As atividades de ensino são exercidas por profissionais em educação, admitidos na forma de lei e de outras normas reguladoras da espécie e incumbir- se-ão de:

                                                                                 

                                                                                  Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

                                                                                   

                                                                                    Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino:

                                                                                     

                                                                                      Zelar pela aprendizagem dos alunos;

                                                                                       

                                                                                        Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

                                                                                         

                                                                                          Ministrar os dias letivos e horas - aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

                                                                                           

                                                                                            Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

                                                                                             

                                                                                              Do professor e de suas funções

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  No desempenho de suas funções, o professor deverá integrar-se na moderna filosofia de ensino, visando proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto - realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente de cidadania.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                    As funções do professor são as estabelecidas nesta lei e no regimento de cada unidade escolar.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do ensino fundamental por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

                                                                                                       

                                                                                                        Professor do Ensino Fundamental - PEF-A, habilitação específica de 2°grau, obtida em três séries;

                                                                                                         

                                                                                                          Professor do Ensino Fundamental - PEF-B, habilitação específica de 2°grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2° grau, obtida em quatro séries;

                                                                                                           

                                                                                                            Professor de Ensino Fundamental - PEF-C, habilitação plena ou curta.

                                                                                                             

                                                                                                              Dos educadores especialistas

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                Os especialistas são os integrantes do grupo de profissionais do magistério com licenciatura e habilitação específica.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                  Entende-se com integrantes da categoria funcional em Especialista o Coordenador e Orientador.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Da administração escolar

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                      Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas - aulas estabelecidas;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      A congregação é o órgão deliberativo constituídos de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na unidade escolar.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituindo em suas faltas ou impedimentos pelo Vice - Diretor.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                          São atribuições da Congregação:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Escolar.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                O Conselho Técnico - Administrativo é o órgão deliberativo que se construirá de:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Diretor;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Vice - Diretor;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Um representante de cada área de estudo;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Um representante do serviço de Supervisão Escolar;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Um representante do serviço de Orientação Educacional;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            O presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice - Diretor.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Técnico - Administrativo:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Exercer as demais atribuições estabelecidas no regimento.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                                                        O regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da congregação e do Conselho Técnico - Administrativo.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                          Das decisões do Conselho Técnico - Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a congregação e desta para o secretário de educação ou do Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objetivo do recurso.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                            A diretoria será exercida pelo Diretor e Vice - Diretor, devidamente qualificados, nomeados por ato do chefe do poder executivo.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              O Diretor e os Vices - Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela congregação.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                O Diretor e o Vice - Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Do regime de trabalho dos profissionais do magistério

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Dos professores

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                      O regime de trabalho do professor compreenderá as modalidades seguintes:

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Regime comum de atividade semanal;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Regimes especiais de atividades semanais.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                            A carga horária de trabalho do profissional do magistério de ensino fundamental será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              A alteração de carga horária de trabalho dependerá de о comprovada do magistério estar em efetiva regência de classe e da existência de necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada, a ser regulamentada a por decreto do poder executivo municipal.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                O docente em regência de classe e obrigado ao cumprimento do número de horas - aulas, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao exceto se afastado por força de dispositivo legal.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares as devidas, a título de recuperação.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Enquanto o número de horas - aulas dos docentes não estiver completo, não que dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em se verificar a ocorrência.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      As horas - aulas recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o diretor da unidade escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                        O professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores do município.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ao professor nomeado o regime de trabalho constante deste capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Dos educadores auxiliares

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                              O regime de trabalho dos Educadores Auxiliares e o consignado no art. 20 desta lei.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Os profissionais em educação auxiliar que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções tem o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 23 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Dos direitos, vantagens e deveres

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                    Aos profissionais do magistério, além dos direitos e vantagens, assegurarse-ão:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Remuneração condigna;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Adequado ambiente de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Representação em órgãos colegiados relativos a educação.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Das férias

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais do magistério, quando em exercício em unidade escolar, gozam 30 (trinta) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes 15 (quinze) dias após o segundo período letivo.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais do magistério que se ausentarem da sua unidade escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    O profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outros órgãos da administração pública do município, gozará férias na forma que dispõe o estado dos funcionários públicos civis do município, inclusive com direito à vantagem em dobro, se deixar de usufruí-las.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      No período do recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará a disposição da Unidade de Trabalho onde atua, para treinamento ou para realização de trabalhos didáticos.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Do desenvolvimento do profissional do magistério

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                          O desenvolvimento do profissional do magistério dar-se-á através da progressão horizontal e vertical, da promoção e da transformação e o acesso.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Mediante e o acesso. 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Mediante promoção.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                Progressão horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma referência para outra imediatamente suspenso dentro da faixa vencimental da mesma classe.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Progressão vertical é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Transformação é a mudança do profissional do magistério para outra classe diversa daquela a qual pertence.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção, a progressão, a transformação e acesso serão concedidos por ato do chefe do poder executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Da remoção

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra unidade escolar ou serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Far-se-á a remoção:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                À pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Ex-ofício, no interesse da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Por permuta das partes interessadas, com ausência prévia dos administradores das Unidades Escolares.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de mais um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, igualdade de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional do magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para nova sede antes da publicação do ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de 10 (dez) dias, quando de uma cidade para outra, contando da publicação do respectivo ato, incluindo o período de deslocamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza, salvo se a seu pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades escolares da área, dos distritos e da sede, desde de que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente após 2 (dois) anos em permanência em Unidade Escolar localizada fora da sede, poderá o profissional do magistério ser removido para a Unidade Escolar sediada na sede, salvo se para acompanhar o conjugue, também funcionário público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O profissional do magistério cujo cônjugue, também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá portaria disciplinando o processo de remoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do afastamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em órgão de serviço público federal, estadual e municipal.;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando no exercício da presidência da associação dos professores de estabelecimentos oficiais do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ato de afastamento será da competência do poder executivo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da acumulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do direito de petição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado aos integrantes do Grupo cargos do magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto dos funcionários públicos civis do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da previdência e da assistência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da retribuição e do vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dispositivos preliminares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo o profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Municipal, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do anexo único desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao profissional do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras atribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecimento no anexo IV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor remuneratório de cada referência da tabela a que se refere ao capítulo deste artigo é superior em 2% (dois por cento) ao valor da referência imediatamente anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das vantagens especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São vantagens especiais do profissional do magistério:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prêmio de produção ou obra de publicação de trabalho de suas especialidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação de efetiva regência de classe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e concurso do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vantagens referidas nos incisos |, Il e V deste artigo integrarão os proventos dos profissionais do magistério que passarem a inatividade, inclusive por motivo de doença, nos casos específicos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação constante do item Ill do artigo anterior será atribuída pelo secretário de educação, não podendo exercer a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O secretário de educação, ouvidos os departamentos respectivos, indica Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos lugares referidos nos parágrafos anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação mencionada no item IV do art.51º desta lei só é devida o profissional do magistério que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito a percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua frequência ao Curso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurada aos profissionais do magistério a percepção de regência de classe quando afastado de sala de aula, por licença especial e para tratamento de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos deveres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O profissional do magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa durante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes a profissão como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ser assíduo e pontual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incutir, por exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à pátria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esforçar-se pela formação integral do educando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecimento do regimento de sua Unidade Escolar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratar com urbanidade e respeito a todos os que procurem notadamente em suas atividades profissionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sugerir providências que visem a melhoria da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumprir todas as obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar na elaboração de programas de ensino e assistir as reuniões pedagógicas de sua unidade escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participar de cursos, seminários e solenidade, quando para eles convocado ou convidado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do aperfeiçoamento profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do artigo 5º desta lei far-se-á através de curso e estágios de atualização e especialização dentro ou fora do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Educação promoverá a seleção de candidatos em condições de frequentar os curso e estágios mencionados neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou um turno coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados em unidade escolar onde tenha exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os curso e estágios serão ministrados por professores e/ou educadores auxiliares devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolares e outras instituições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos quinquenais municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo de seleção dos que deverão ser indicados para frequentar cursos e estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio, e as atividades exercidas pelo candidato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que o intervalo entre o curso e o estágio, porventura já frequentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça ao escalonamento que atenda os interesses do ensino e do beneficiário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que o candidato no momento á disposição, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiário com bolsa de estudo para o curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por período mínimo de dois anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não cumprimento no disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do município, pelo beneficiário a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o período letivo, o profissional do magistério somente frequentará cursos e estágios fora do município, do estado ou do país com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do regime disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É defeso ao pessoal do magistério:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover manifestações de caráter político — partidário nos locais de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Iniciar greve ou a elas aderir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que entendem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar-se de seu cargo para propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das sanções disciplinares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São competentes para aplicação de sanções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até 8 (oito) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal, em qualquer caso e, especialmente no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estruturação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Grupo ocupacional do magistério do ensino fundamental fica organizado em categorias funcionais, carreiras cargos/funções, classes e referências, na forma dos anexos | e Il.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A estruturação do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental se constitui de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estrutura do Grupo Ocupacional do Magistério —- Anexo | e II;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escala de classificação — Anexo Il;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Linhas de Transposição — Anexo III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela de vencimentos — Anexo IV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição das carreiras e classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quadro pessoal — Anexo V':

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Linhas de Enquadramento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro de equivalência referencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Linhas de promoção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manual de avaliação de desempenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As linhas de Transposição, descrição das carreiras e classes, linhas de enquadramento, quadro de equivalência referencial, linhas de promoção e manual de desempenho referidos, respectivamente, nos incisos Ill, VII, IX e X deste artigo, do Poder Executivo, mediante o decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do ingresso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ingresso do Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério dar-se-á por nomeação para cargos efetivos mediante concurso público, na referência inicial de cada classe, este para qualquer das classes, conforme exijam as necessidades do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o ingresso no Grupo Ocupacional de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante 2 (dois) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito à promoção ou progressão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do concurso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação, com a supervisão da Secretaria de Administração — Órgão Central de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O concurso será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório, classificatório em duas etapas distintas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira etapa, caráter eliminatório, constituísse-a de provas escritas de caráter eliminatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A segunda etapa, de caráter classificatório, constando de composto de título e/ou formação profissional, indicado no edita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciadas em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma nas legislações federal e estadual vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e o programa das disciplinas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecidas capacidades profissionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinado pelos integrantes da comissão examinadora, e publicado em jornais de grande circulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período de validade do concurso é de dois (2) anos, contando do ato de sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Nomeação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A nomeação para provimento de cargos do Magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da posse

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contando da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É competente para dar posse o Diretor da Unidade Escolar para qual o professor ou o Educador Auxiliar tiver sido nomeado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será tomada sem efeito de nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao integrando do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da sub-unidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se trata de Unidade Escolar localizada na área rural ou Distrito Municipal do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até dez (10) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O início, a interrupção e o reinicio do exercício deverão ser comunicados, por escrito, ao respectivo departamento de pessoal, para efeito de registro nos assentamentos individuais do profissional do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do magistério e será comemorado oficialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao integrante do magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação do Município o título de EDUCADOR EMÉRITO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais do magistério inativos do Grupo do Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, identifica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das disposições transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da aplicação do plano de classificação de cargos e carreiras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aprovação e implantação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plano de cargos e carreiras de que trata a Lei nº. 194/97, de 14 de agosto de 1997, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional de cargos do magistério, com lotação específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações nos anexos | e Il.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atual Grupo Ocupacional do Magistério do quadro I-PP - Poder Executivo — passa a denominar-se Grupo provisório e a integrar a parte suplementar do mesmo quadro, e os cargos que o integram serão instintos à proporção que forem transpostos ou transformados para o Grupo de Ocupacional de Cargos do Magistério, da PP — do quadro | — Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A implantação do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental será feita através de 02 (duas) modalidades de enquadramento, a seguir enumeradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transposição — O deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou diferente, com atribuições idênticas no Grupo de cargos do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transformação — A alteração das atribuições e denominações de um cargo para outro de provimento de Grupo de Cargos do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As linhas de transposições, bem como as normas reguladoras das transformações, serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais do magistério nomeados ou contratados, em exercício há pelo menos cinco anos continuado, e tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis e serão enquadrados conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, executados os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir da implantação e do recebimento dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, criado pela Lei federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições da Lei nº. 127, de 20 de abril de 1993, referente ao Grupo Ocupacional do Magistério e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 24 de dezembro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gilberto Moita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.