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  • Legislação [Lei Nº 1749 de 30 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.749, de 30 de janeiro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DO CIDADÃO —TIANGUAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito do Cidadão Tianguaense, destinada a homenagear cidadãos naturais de Tianguá ou detentores do título de Cidadão Tianguaense, que tenham se destacado em suas áreas de atuação ou prestado relevantes serviços à comunidade.

         

          Art. 2º.   

          Cada vereador poderá indicar, por ano, até 05 (cinco) pessoas para serem agraciadas com a Medalha de Honra ao Mérito do Cidadão Tianguaense.

           

            A medalha poderá ser concedida a uma mesma pessoa mais de uma vez, desde que as circunstâncias que justifiquem a nova concessão sejam distintas das anteriores.

             

              Art. 3º.   

              A confecção das medalhas será de responsabilidade da Câmara Municipal de Tianguá, devendo conter, obrigatoriamente, o brasão do município, o título "Honra ao Mérito" e o ano de concessão. 

                Juntamente com a medalha, o agraciado receberá uma cópia do decreto legislativo que concede a honraria, constando nele a autoria da proposição, o nome de todos os proponentes, bem como o nome de todos os vereadores presentes na sessão que aprovou a concessão.

                 

                  O decreto legislativo poderá ser entregue em formato de documento legal ou diploma, conforme decisão da Câmara Municipal.

                   

                    Art. 4º.   

                    A concessão da Medalha de Honra ao Mérito será aprovada por maioria simples de votos em sessão plenária da Câmara Municipal.

                     

                      Art. 5º.    A cada medalha concedida, será lavrado um decreto legislativo específico, que será registrado em livro próprio destinado a este fim, a ser mantido pela Câmara Municipal.
                        Art. 6º.   

                        A entrega das medalhas poderá ocorrer a qualquer tempo do ano, em cerimônia conjunta ou específica, ou, ainda, em conjunto com a entrega dos Títulos de Cidadão Tianguaense.

                         

                          Art. 7º.   

                          Para a proposição da concessão da Medalha de Honra ao Mérito, o vereador deverá anexar ao projeto uma breve biografia do agraciado, juntamente com uma exposição clara e detalhada das razões que justificam a homenagem.

                           

                            Art. 8º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Plenaria Veradora Glaucia Marques, da Câmara Municipal  de Tianguá – CE, 30 de janeiro de 2025.

                               

                              ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA

                              Presidente da Câmara Municipal de Tianguá – CE

                               

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