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  • Legislação [Lei Nº 250 de 21 de Dezembro de 1998]




Lei nº 250, de 21 de dezembro de 1998

    CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNICIPAL DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

         Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal de Tianguá, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme disposições consignadas na minuta de convênio, em anexo.

          Poderão ser avaliadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos do setor informal, extensivo aos servidores públicos municipais localizados no Município de Tianguá e que aí exerçam a sua atividade econômica, podendo ser ampliado para outros setores através de emenda.

            Art. 2º.   

            O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal será constituído mediante transferência de recursos originários de dotações transferidas pêlos Governos Federal e Estadual (F.P.M. e IC. M.S.)

              Para cada R$ 1.000,00 (mil reais) depositados em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal, o Banco do Nordeste do Brasil S/A disponibilizará para financiamentos a quantia de R$ 28.571,00 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais).

                Art. 3º.     Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal
                  As comissões cobradas pôr conta da garantia prestada em seu nome;
                    O resultado das aplicações financeiras dos recursos;
                      A recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
                        A reversão de saldos não aplicados;
                          Outros recursos destinados pelo Poder Público ou pôrparticulares a título de doação, empréstimo etc.

                            O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal

                              As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil, S/A nos produtos financeiros deste

                                O Banco do Nordeste do Brasil S/A será gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                  Art. 4º.   

                                   Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal cobrirá até 50% (cinguúenta por cento) do valor de cada operação de crédito, limitando-se aos recursos alocados para a formação do patrimônio do Fundo

                                    O  reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3º do artigo precedente.

                                       Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

                                         O saque à conta do Fundo se efetivará, unicamente, na ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias:

                                          Para honrar garantias prestadas na forma do artigo 4º, obedecida a operacionalização prevista no convênio;

                                            Rescisão de convênio, observando-se que o Município manterá na conta específica do Fundo os recursos necessários para cobertura de aval ainda existente.

                                              Art. 5º.     O Convênio de que trata o 8 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:
                                                O volume máximo de operações que serão avalizadas;
                                                  Os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2º do artigo precedente
                                                    Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de dezembro de 1998.

                                                       

                                                      Gilberto Moita

                                                      Prefeito Municipal

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.