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- Legislação [Lei Nº 1246 de 24 de Janeiro de 2020]
LEi Nº 1246/2020, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI A CONCESSÃO DE ÁREA E DO DIREITO DO CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUA USO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA USINA DE PROCESSAMENTO CARBONIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA POR PROTOCOLO | GERAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, as concessões de área do terreno de Matricula 2171 e dos direitos de uso dos resíduos sólidos, urbanos e rurais, para empresa UCE - USINA DE CARBONIZAÇÃO ENERGIA TIANGUÁ -SPE LTDA, empresa Sociedade Empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 35.639.102/0001-36, com sede na Rua Projetada 1, S/N, - Distrito Industrial - Cep: 62.320-970, conforme projeto apresentado para a implantação da Usina de Prócessamento, Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energias Renováveis, que se responsabilizará pela recepção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos em geral do Município de Tianguá, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Tianguá, na forma prevista nesta Lei.
A Concessão autorizada no caput do artigo envolve também todas as benfeitorias existentes na área cedida, ficando a empresa beneficiária responsável pela sua conservação.
Fica o Executivo Municipal dispensado da realização de processo licitatório, tendo em vista o reconhecimento de relevantes razões de interesse público, conforme disposto no art.183 da Lei Orgânica.
À referência desta Lei está balizada pela Lei Federal de nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e vai ao encontro das premissas previstas na referida Lei.
Os objetos desta Concessão compreendem:
Concessão de área para implantação e operação de uma Usina à Processamento de Carbonização, e a Gestão dos direitos de llização dos resíduos sólidos para geração de energia elétrica considerada renovável, constante no memorial descritivo em anexo, proveniente do imóvel constante na matrícula nº 2171, no Cartório de 3º Ofício, da cidade de Tianguá-CE;
Implantação, operação e manutenção de serviços de reciclagem dos resíduos separados por tipos, totalmente descontaminados de classificação em geral: Alumínio, ferro, cobre, bronze, vidro, extrato piro lenhoso - (liquido adubo orgânico), areia, rochas e vapor d' água - 100% puro (sem gazes contaminados);
Implantação, operação e manutenção dos serviços de desenvolvimento de viveiro para produção de mudas;
Implantação, operação e manutenção dos equipamentos e serviços de geração de energia elétrica.
A Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia poderá aceitar o recebimento para tratamento de resíduos sólidos urbanos e rurais provenientes de outros municípios do Estado do Ceará, bem como de grandes geradores privados existentes dentro do município de Tianguá e municípios circunvizinhos, de acordo com seguintes critérios:
Vetado qualquer oneração direta ou indireta ao município de Tianguá;
Fica a total responsabilidade da Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia o recebimento e gestão dos resíduos oriundos de outros municípios;
A Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia deverá executar os serviços em conformidade com as especificações técnicas previstas e apresentadas no projeto, é, no contrato de concessão conforme descrito neste Projeto de Lei, observada, ainda, a legislação ambiental.
Proibido a circulação de veículos transportando resíduos oriundos de outros municípios em ruas do centro da Cidade de Tianguá;
O município que tiver seus veículos em ação de não conformidade, e/ou descumprindo o 8 5º deste Projeto de Lei, assumirá a responsabilidade por todos e quaisquer danos causados à comunidade e ao meio ambiente decorrentes da execução dos serviços;
Na reincidência de não conformidade e danos a comunidade e ao meio ambiente de Tianguá, decorrentes da execução dos serviços de transporte, o município infrator, perderá seus direitos de destinar os resíduos na Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia, e ficará passivo de penalizações conforme a legislação ambiental.
A concessão de área e do direito de uso dos resíduos sólidos, objeto dos itens LI He IV, deste artigo, terá caráter de exclusividade.
O prazo de duração das concessões será de 30 (Trinta) anos, contados da publicação contrato público decorrente desta lei, dependendo qualquer renovação de lei municipal especifica.
A Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia é legalmente responsável pelas obras de implantação das estruturas necessárias ao atendimento dos objetos das concessões, principalmente da recepção dos resíduos sólidos em geral.
As empresas responsáveis para SPE - Sociedade Privada Especifica responsáveis pela Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia deverão obrigatoriamente comprovar, observados os limites da lei de regência, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação de gestão ambiental compatíveis com os objetos das concessões.
DO CONTRATO
A concessão de área e do direito de uso dos resíduos sólidos será formalizada mediante contrato, regido pelas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07, pelas disposições desta Lei e legislação municipal correlata.
São cláusulas essenciais do contrato de concessões de área e do direito de uso dos resíduos sólidos, todas aquelas relativas:
ao objeto, área e ao prazo da concessão;
ao modo, forma e condições de implantação da Usina;
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
aos direitos, garantias e obrigações do Município de Tianguá e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
aos casos de extinção das concessões;
aos bens reversíveis;
às condições para prorrogação do contrato;
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas dos tributos da concessionária ao Município de Tianguá;
às obrigações constantes da Lei nº 11.445/07;
ao cumprimento dos critérios e condições estabelecidos no Plano de Saneamento Básico;
ao foro e modo amigável de solução das divergências contratuais.
As unidades de concessão serão os seguintes:
Área para implantação da Usina de Processamento e Carbonização de Resíduos Sólidos e Geração de Energia;
Recebimento, tratamento e destinação final através de carbonização dos resíduos sólidos urbanos, rurais e hospitalar;
DOS ENCARGOS DO MUNICIPIO
Incumbe ao Município de Tianguá, na qualidade de Poder Concedente:
fiscalizar o manejo dos resíduos, através de servidores designados e lotados nas Secretarias Municipais de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Planejamento, Finanças e de Obras e Serviços Públicos;
visitar as dependências da Usina e fiscalizar sua operação e construção, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa;
informar qualquer desvio e não conformidade de operação, nos casos e condições previstos em lei;
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços
zelar pela boa qualidade do serviço de coleta urbana e rural, e entrega dos resíduos na usina, receber, apurar e informar possíveis queixas e reclamações, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Incumbe à Usina de Processamento e Carbonização dos Resíduos Sólidos e Geração de Energia:
executar processamento adequado, conforme projeto apresentado respeitando as normas técnicas fixadas no procedimento e no contrato de concessão;
manter o Executivo e Legislativo informado de toda e quaisquer ação de conformidade e não conformidade;
encaminhar ao Município, anualmente, relatório de volume de resíduo solido processado e quantitativo de energia elétrica gerada;
prestar contas da gestão de performance da Usina;
cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da concessão e das legislações ambientais sobre o tema;
responder por todos os prejuízos causados ao Município ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente exclua ou atenue esta responsabilidade;
implantar, operar e manter usina de reciclagem dos resíduos da construção civil.
As contratações feitas pela concessionária, inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município de Tianguá.
DOS DIREITOS E DEVERES DA COLETIVIDADE, EM RELAÇÃO AS CONCESSÕES
Compete à coletividade, na condição de destinatária final das relações concedidas:
receber serviços, os resíduos e processar de forma adequadas;
levar ao conhecimento do Município de Tianguá ou da fiscalização designada, as irregularidades referentes a recepção dos resíduos sólidos;
receber do Município ou da concessionária as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
comunicar as autoridades competentes, os atos ilícitos praticadas pelo Município e/ou concessionária, execução do processamento ou entrega dos resíduos;
contribuir para permanência das boas condições dos bens públicos e privados, através das boas práticas de manejo dos resíduos e prestadores de serviços.
DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO E GARANTIAS
Não existirá nenhum tipo de remuneração do município para a receptividade dos resíduos sólidos na Usina de Processamento e Carbonização dos Resíduos Sólidos e Geração de Energia;
Também, não existirá nenhum tipo de remuneração da Usina de Processamento e Carbonização dos Resíduos Sólidos e Geração de Energia, para o Município de Tianguá;
O município poderá executar contrato de locação de equipamentos para geração de energia da Usina de Processamento e Carbonização dos Resíduos Sólidos e Geração de Energia conforme previsto na Resolução 482/2012 da ANEEL ou resolução que a substitua.
A locação de que trata o caput, só será realizada se a produção de energia decorrente de locação gerar economia de no mínimo 30% (trinta por cento) de deságio em relação ao preço de mercado de kw/h por compensação com a empresa concessionaria de distribuição de energia.
DA INTERVENÇÃO
O Município poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequada disposição dos resíduos sólidos, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal de Tianguá, por justa causa, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção, o Município deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, instaurar procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado os constitucionais direitos do contraditório e da ampla defesa.
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o processamento retomar as atividades sem prejuízo de seu direito à indenização.
O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extingue-se a concessão por:
advento do termo contratual;
encampação;
caducidade;
rescisão;
anulação;
falência ou extinção da empresa concessionária.
Extinta a concessão, retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no Projeto de Lei e no contrato de concessão, devendo o Município de Tianguá ressarcir a concessionária, mediante apresentação de documentação legal, fiscal e comercial correspondente, os eventuais investimentos não amortizados até a data da extinção da concessão.
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do Processamento dos resíduos sólidos, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
A assunção do Processamento dos resíduos sólidos autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis pelo Município.
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Município, antecipandose à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.
Para efeito do ressarcimento de que cuida esta Lei, o Município procederá os levantamentos necessários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assunção dos serviços.
Considera-se encampação a retomada do Processamento dos resíduos sólidos pelo Município de Tianguá durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 18, desta Lei.
O ato de encampação é privativo de Prefeito Municipal, devendo o Município de Tianguá restituir, atualizado pelo indexador eleito no contrato de concessão, todos os investimentos realizados pela concessionária na forma desta Lei, e do contrato, e, ainda, os pertinentes às sub-contratações, até a data de encampação, assumindo, como consequência direta da encampação, os passivos das empresas atrelados à execução do contrato.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do artigo 27 da Lei Federal 8.987/95 e as normas convencionadas entre as partes.
o processamento dos resíduos sólidos estiverem sendo executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores de qualidade;
a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
a concessionária paralisar o processamento dos resíduos sólidos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
a concessionária, comprovadamente, perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada o processamento dos resíduos sólidos concedidos;
a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
a concessionária não atender a intimação do Município no sentido de regularizar o processamento dos resíduos sólidos; e
a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurados os constitucionais direitos do contraditório e da ampla defesa.
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas para o enquadramento da concessionária nos termos contratuais.
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Prefeito Municipal, independentemente da indenização prévia, que será calculada no decurso do processo.
A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 15 desta Lei e do Contrato, descontados os valores de eventuais multas contratuais e danos causados pela concessionária.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A SPE - Sociedade Privada Especifica, proprietária da Usina de Processamento, Carbonização de Resíduos Sólidos se compromete a investir na implantação um montante de R$ 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Reais):
Área necessária para implantação: 1,3 hectares;
Volume de resíduos processados por dia: 120 toneladas:
Capacidade de armazenamento interno: 360 Toneladas;
Projeto já prevê ampliação sem adição de concessão de área;
Prazo de implantação: 12 meses, a partir da data da publicação oficial.
Para início das obras de implantação da Usina concedidos, fica o Município de Tianguá autorizado a permitir à concessionária o uso da área e direito de uso dos resíduos sólidos.
As cláusulas contidas na presente lei, servirão de base para a formulação do contrato a ser pactuado entre o Município e a SPE - Sociedade Privada Especifica, proprietária da Usina de Processamento, Carbonização de Resíduos Sólidos.