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  • Legislação [Lei Nº 177 de 25 de Novembro de 1996]




Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996

 

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 116/92, DE 02.04.92, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no município, cabendo-lhe definir e acompanhar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.

         

          Art. 2º.   

          São competências do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:

           

            Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde:

             

              Participar nas elaborações do plano municipal de saúde;

               

                Analisar e aprovar o plano municipal de saúde;

                 

                  Apresentar sugestões e assessoramento para implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas de saúde da população local;

                   

                    Acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde do município;

                     

                      Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária;

                       

                        Elaborar seu regimento interno.

                         

                          Art. 3º.   

                          A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidas pela população do município.

                           

                            Art. 4º.   

                            Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:

                             

                              Do governo municipal:

                               

                                Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                 

                                  Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                   

                                    Um representante de Gerência Regional de Saúde;

                                     

                                      Um representante da EMATERCE;

                                       

                                        Um representante da CAGECE;

                                         

                                          Dos prestadores de serviço de saúde:

                                           

                                            Um representante da Secretaria de Saúde - Hospital Regional;

                                             

                                              Um representante do Centro de Saúde;

                                               

                                                Um representante das instituições privadas;

                                                 

                                                  Um representante das instituições privadas filantrópicas;

                                                   

                                                    Dos profissionais de saúde:

                                                     

                                                      Um representante dos profissionais de nível superior;

                                                       

                                                        Um representante dos profissionais de nível médio;

                                                         

                                                          Um representante dos profissionais de nível elementar;

                                                           

                                                            Dos usuários:

                                                             

                                                              Um representante da Câmara Municipal;

                                                               

                                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                                 

                                                                  Um representante do distrito de Arapá e adjacências;

                                                                   

                                                                    Um representante do distrito de Caruataí e adjacências;

                                                                     

                                                                      Um representante do distrito de Pindoguaba e adjacências;

                                                                       

                                                                        Um representante do distrito de Tabainha e adjacências;

                                                                         

                                                                          Um representante dos moradores da sede;

                                                                           

                                                                            Um representante da associação dos Silicáticos;

                                                                             

                                                                              Representantes de quatro comunidades, sendo um de cada, que serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde e Saneamento vigente, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não foram contemplados como adjacência dos distritos sendo substituídos a cada eleição para troca de conselheiros conforme o mandato, se assim definir o referido conselho.

                                                                               

                                                                                Art. 5º.   

                                                                                Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

                                                                                 

                                                                                  A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.

                                                                                   

                                                                                    A substituição do conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.

                                                                                     

                                                                                      No caso de concorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.

                                                                                       

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O exercício do mandato de conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O conselho elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 25 de novembro de 1996.

                                                                                                Aldy Nunes

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.