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  • Legislação [Lei Nº 1343 de 30 de Abril de 2021]




LEI Nº 1343/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.283/2020, QUE TRATA DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei Municipal nº 1.283/2020 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Tianguá passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

         

          “TÍTULO III-A

          DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

           

            Art. 38-A. Os valores atribuídos a título de honorários advocatícios em processos judiciais e cobranças e acordos extrajudiciais dos quais participe o Município de Tianguá, como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios da Procuradoria Geral do Município e dos Procuradores do Município.

             

              §1º Os honorários serão devidos a todos os Procuradores lotados na Procudoria-Geral do Município, desde que possuam, pelo menos, 01 (um) ano ininterrupto de efetivo exercício no cargo.

               

                §2º Os honorários possuem natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

                 

                  §3º Os honorários não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária.

                   

                    Art. 38-B. Caso haja cobrança extrajudicial da dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral do Município, serão devidos, pelo contribuinte, honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

                     

                      §1º. Para a cobrança extrajudicial da dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Município poderá se utilizar do protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) ou de outro meio alternativo de cobrança administrativa.

                       

                        § 2º. No caso de parcelamento extrajudicial protocolado após o ajuizamento da ação executiva, ou se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários será de 10% (dez por cento) do total do valor parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.

                         

                          § 3º. O percentual a que se refere o parágrafo anterior será previamente noticiado ao optante do parcelamento, cabendo à Secretaria de Finanças informar o número da conta do Fundo da PGMT parafins de depósito/pagamento, instruindo o depositante a fazê-lo de forma identificada.

                           

                            Art. 38-C. Caberão aos Procuradores do Município, a título de honorários advocatícios:

                             

                              I - o total do produto dos honorários devidos nas ações judiciais em que for parte o Município de Tianguá; e

                               

                                 

                                  § 1º. O recolhimento dos valores mencionadosnos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

                                   

                                    §2º. Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente ao valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, deverá requerer ao juiz da causa o destacamento dos honorários e, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta indicada pelo Fundo da PGMT do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade nos temosda Lei.

                                     

                                      Art. 38-D. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Tianguá – FUNPGMT, responsável pela arrecadação dos valores referentes aos honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Município de Tianguá, sendo vinculado e administrado por esta.

                                       

                                        §1º. O Fundo será composto, além das receitas descritas no artigo 38-C, pelas demais receitas provenientes de outras fontes.

                                         

                                          §2º. A destinação dos recursos se dará nos seguintes termos:

                                           

                                            I – 90% dos valores arrecadados será rateado entre os Procuradores do Município, na forma estabelecida pela comissão do fundo;

                                             

                                              Il - 10% dosvalores arrecadados deverá serutilizado no aparelhamento da Procuradoria-Geral do Município, através, por exemplo, da manutenção e melhoramento de sua estrutura física, aquisição e assinatura de sistemas informatizados, capacitação dos Procuradores, pagamento de anuidades da OAB, dentre outros fins institucionais pertinentes.

                                               

                                                §3º. As receitas deste Fundo serão consignadas em fonte específica, não devem integrar a receita do Município de Tianguá prevista em leis orçamentárias e não deverão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo, se houver reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FUNPGMT.

                                                 

                                                  §4º. O FUNPGMT não terá personalidade própria e, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria-Geral do Município, será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 120.1- Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.

                                                   

                                                    §5º. Os recursos que constituem o FUNPGMT serão administrados por um Comitê Gestor, presidido pelo Procurador-Geral do Município de Tianguá e por dois Procuradores do Município, sendo um detentor de cargo efetivo e outro ocupante somente de cargo em comissão.

                                                     

                                                      §6º, Competirá ao Comitê Gestor do FUNPGMT:

                                                       

                                                        I – elaborar e modificar o Regimento Intemo do FUNPGMT, pelo qual será regulamentada a atuação do Fundo;

                                                         

                                                          Il — editar resoluções para execução do disposto neste artigo;

                                                           

                                                            Ill — promover a execução do rateio dos honorários advocatícios entre os Procuradores do Município, na forma disposta no Regimento Interno do FUNPGMT.

                                                             

                                                              §7º. Nos casos em que o alvará judicial for expedido de forma automatizada na conta do Município de Tianguá, bem como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças de Tianguá deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária do Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Tianguá.

                                                               

                                                                §8º. A apropriação indevida dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios, com destinação para fins diversos do disposto neste artigo, sujeita o agente responsável às penalidades cabíveis.”

                                                                 

                                                                  Art. 2º.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto do executivo. 

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 30 de abril de 2021.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    Luiz Menezes de Lima

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.