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  • Legislação [Lei Nº 1249 de 6 de Fevereiro de 2020]




LEI Nº 1.249/2020, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020.

    Autoriza a Contratação temporária de pessoal para exercer à função de CAPATAZ na Secretaria de Educação, escolas e CÂMARA  repartições desta secretaria, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a contratar, temporariamente, pessoal para exercer à função de capataz, pelo período de 06 (seis) meses, iniciando na data da sua publicação e expirando-se apóso referido decurso de tempo.

          SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
          PROFISSIONALQUANTIDADECARGA HORÁRIAVENCIMENTO BASE
          CAPATAZ0840hSALÁRIO MINÍMO

           

            O referido cargo previsto no Art. 1º, tem como função a movimentação de mercadorias, compreendendo: recebimento, conferência, transporte, manipulação, arrumação e entrega, carregamento e descarregamento dos produtos adquiridos pela Administração Pública.

              Art. 2º.   

              O número de vagas, remuneração e carga horária estão descritos no caput do art.1º.

                Art. 3º.   

                O preenchimento das vagas mencionadas no Art. 1º se dará mediante a realização de processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da respectiva Secretaria Municipal de Educação.

                  Art. 4º.   

                  A contratação temporária de que trata esta lei será efetivada mediante contrato individual a ser firmadc entre a respectiva Secretaria e o Contratado, constando no contrato a carga horária, jornada de trabalho, lotação remuneraçãoe prazo de início e término

                    Art. 5º.   

                    É vedado o acúmulo e desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração da contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                      Art. 6º.   

                      As despesas com as contratações serão ordenadas pela Secretaria de Educação do município, obedecendo à dotação orçamentária existente.

                        Art. 7º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário.

                          Centro Administrativo de Tianguá/CE, 06 de fevereiro de 2020.

                            Luiz Menezes de Lima

                            Prefeito Municipal

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