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  • Legislação [Lei Nº 238 de 23 de Abril de 1998]




Lei nº 238, de 23 de abril de 1998

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1999.

          Art. 2º.   

          No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em Maio de 1998.

            A receita estimada e a despesa fixada prevista na Lei Orçamentária poderão ser corrigidas em Dezembro de 1998, segundo o índice de inflação acumulado no período de maio a dezembro de 1998, existindo justificada necessidade.

              Art. 3º.    A Lei orçamentária será elaborada sob a forma de Orçamento programa e deverá ter seus valores expressos em real (R$), ou outra moeda corrente que por ventura venha a viger no país.
                Art. 4º.   

                 Os orçamentos fiscal e de seguridade social observarão em conjunto as demonstrações dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1999, obedecendo as prioridades definidas nos anexos | e Il desta lei.

                  Art. 5º.     A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão
                    Art. 6º.    Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos
                      Art. 7º.    A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa discriminada em nível de:
                         Órgão com detalhamento de elemento econômico;
                           Unidade orçamentária, com detalhamento em nível de elemento econômico;
                            Classificação funcional programática, com detalhamento em nível de sub- categoria econômica, projeto e/ou atividade.

                              Classificação funcional programática, poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até a nível de sub-projeto ou sub-atividade desde que os respectivos objetivos sejam distinguidos e mensuráveis.

                                Art. 8º.   

                                O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

                                  Art. 9º.   

                                  As despesas com pessoal e seus encargos sociais serão automaticamente aumentados de acordo com o índice oficial de inflação, respeitando o limite estabelecido no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

                                    Art. 10.   

                                    Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo |, parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrições aquelas não relacionadas.

                                      Art. 11.   

                                      Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no orçamento fiscal, em dotações globais de transferências de recursos para o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas.

                                        Art. 12.   

                                         Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico e assistência social.

                                          Art. 13.   

                                          Na elaboração do orçamento de seguridade social, serão observadas a diretrizes específicas de que trata este capítulo

                                            Art. 14.    As receitas compreenderão as transferências de recursos do orçamento fiscal, originados da receita ordinária do tesouro municipal e de operações de créditos.
                                              Art. 15.   

                                              Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metasconstantes no anexo Il, parte integrante desta lei, ressalvadas que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrições as ações não contempladas.

                                                Art. 16.   

                                                Na Lei Orçamentária anual para 1999, a discriminação da receita e da despesa, para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

                                                   Receitas — Serão discriminadas obedecendo ao disposto na portaria SOF nº. 03, de 05 de agosto de 1994.
                                                     Despesas — Serão discriminadas obedecendo o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964
                                                      Art. 17.   

                                                      A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei Orçamentária divulgará os quadros de detalhamentos da despesa, especificado por projetos e atividades, os elementos de despesas respectivos desdobramentos por fonte de recursos

                                                        Art. 18.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 23 de abril de 1998.

                                                           

                                                          Gilberto Moita

                                                          Prefeito Municipal

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