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- Legislação [Lei Nº 1660 de 29 de Fevereiro de 2024]
LEI Nº 1660/2024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tianguá-Ce, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
São objetivos da Política instituída por esta lei:
Estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração público e o cidadão;
Disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;
Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalizações do gasto público.
Para os efeitos desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direita municipais deverão disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas por eles contratadas.
Para atender ao disposto caput deste artigo, as informações deverão ser vinculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Tianguá- CE e deverão contemplar:
Nome e cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;
Finalidade da obra;
data de início e previsão de término da obra;
fase de execução da obra;
cronograma físico- financeiro da obra;
valor já dependido na obra;
resumo do impacto ambiental da obra;
número do contrato da obra;
valor total do contrato e dos aditivos da obra, qualquer houver;
datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
estágios em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo;
informar se a obra recebeu ou receberá transferência financeira de outros órgãos ou de empresas privadas.
Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
Deverá a municipalidade manter periodicamente atualizadas as informações referente às obras no máximo a cada 90 dias.
Nos casos em que as obras que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 3º desta lei deverão disponibilizar as seguintes informações.
O tempo de interrupções da obra;
os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
a data prevista para o reinicio da obra e pra a conclusão.
Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, e serem disponibilizadas em formato que permite a extração e utilização por terceiros.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de fevereiro de 2024.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá