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- Legislação [Lei Nº 169 de 23 de Dezembro de 1995]
Lei nº 169, de 23 de dezembro de 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dos objetivos
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito municipal.
Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao conselho municipal de assistência social:
Definir as prioridades da política de assistência social;
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;
Aprovar a política municipal de assistência social;
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos.
Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal.
Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Elaborar e aprovar seu regimento interno;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Da estrutura e do funcionamento
Da composição
O CMAS terá a seguinte composição:
Do governo municipal:
Representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
Representantes do órgão de educação;
Representantes do órgão de saúde;
Representantes do órgão de habitação;
Representantes do órgão de trabalho;
Representantes do órgão de finanças;
Representantes de outras esferas do governo (união/estado);
Representantes dos prestadores de serviço da área.
Representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
Representantes de escolas especializadas;
Representantes de atendimento a criança e/ou adolescente;
Representantes dos profissionais da área;
Representantes dos assistentes sociais;
Representantes dos sociólogos;
Representantes dos psicólogos;
Dos usuários
Representantes das entidades ou associações comunitárias;
Representantes dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
Representantes dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;
Representantes das associações de portadores de deficiência;
Representantes de associações da criança e do adolescente;
Representantes de associações de idosos;
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo de mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
A soma dos representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade total de membros do CMAS.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicação:
Da autoridade estadual ou federal correspondente quantos às respectivas representações.
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal;
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção.
Do funcionamento
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguinte normas:
Plenário como órgão de deliberação máxima;
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços.
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.