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  • Legislação [Lei Nº 277 de 4 de Setembro de 2000]




Lei nº 277, de 04 de setembro de 2000

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 151/94, DE 08.11.94, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA FINALIDADE

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá —- COMALETI, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, fundamentado na Medida Provisória nº. 1979-21, e suas reedições, de 28 de julho de 2000.

            DAS COMPETÊNCIAS

              Art. 2º.   

              Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE transferidos às entidades executoras ligadas ao citado programa.

                Art. 3º.   

                 Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

                  Art. 4º.   

                  Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

                    Art. 5º.    Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar no Município

                      DA COMPOSIÇÃO

                        Art. 6º.   


                        Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMALETI, será composto por 7 (sete) membros, obedecendo a seguinte indicação:

                          Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe dessepoder;
                            Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder;
                              Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe

                                Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e entidades similares;

                                  Um representante das Associações Comunitárias.

                                    No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição do conselho poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.

                                      Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada
                                        O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez subsequente.

                                          O exercício do mandato dos conselheiros é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

                                            Os conselheiros serão nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                              DO FUNCIONAMENTO

                                                Art. 7º.   

                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Tianguá reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

                                                  Art. 8º.    O conselho terá um presidente e um secretário executivo que serão escolhidos pelo conselho, podendo ser indicada pessoa que não seja do mesmo.
                                                     O Secretário Executivo poderá ser membro ou não do Conselho.
                                                      Art. 9º.    . O funcionamento do conselho será detalhado no regimento interno

                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                          Art. 10.   

                                                          O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramentos, desde que o faça de maneira formal.

                                                            Art. 11.   

                                                            As prestações de contas deverão ser feitas pelo conselho municipal, observadas as recomendações da Medida Provisória nº. 1979-21 e suas reedições.

                                                              Art. 12.   

                                                              As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.

                                                                Art. 13.   

                                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno

                                                                  Art. 14.   

                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as contidas na Lei municipal nº. 151/94, de 08/11/94.

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 04 de setembro de 2000.

                                                                     

                                                                    Gilberto Moita

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.