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- Legislação [Lei Nº 1273 de 4 de Maio de 2020]
LEI N° 1273/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BENS, OBRAS E SERVIÇOS, AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PELA INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Ficam os órgãos e entidades do Município de Tianguá autorizados a receber em doação pura e simples bens, obras e serviços e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando realizar projetos relacionados com os vários setores de suas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
Considera-se doação pura e simples aquela em que o doador não impõe restrição ou encargo à entidade ou órgão beneficiário.
Compreendem-se no conceito de iniciativa privada as pessoas físicas plenamente capazes e as pessoas jurídicas que tenham a intenção de contribuir com o desenvolvimento do Município de Tianguá.
Todos os pedidos de doação devem ser previamente analisados pelas áreas afins ao escopo de sua destinação e pelo representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, que atuar no órgão ou pela Assessoria Jurídica da entidade, para aferir a viabilidade da negociação.
A aceitação da doação está condicionada à prévia análise dos aspectos técnicos, econômicos, jurídicos, atendimento aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, assim como da sua conveniência e oportunidade, devidamente demonstrados nos autos.
Na análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, devem ser considerados eventuais ônus presentes ou futuros a serem assumidos pelo Município, a exemplo do custo de manutenção, para aferir a lucratividade da aquisição.
Se constatado que a doação proposta criará qualquer forma de dependência onerosa do Município junto ao doador ou vínculo que remeta à necessidade de contratação específica do doador para manutenção do objeto, a proposta deverá ser rejeitada.
Quando a proposta de doação contemplar obras e projetos, necessariamente deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria de Administração, que estabelecerão os critérios para sua aceitação.
Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas objeto de termos de doação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.
Como forma de contrapartida, o Município, por meio de seus órgãos e entidades, poderá autorizar à inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
As doações que não gerarem qualquer forma de contrapartida, promoção ou vantagem ao doador poderão ser realizadas independentemente de chamamento público, desde que observado o artigo 2º, desta lei.
Os órgãos e entidades do Município que tenham interesse no recebimento por doação de bem, obra ou serviço para viabilização de projetos oficiais duradouros ou para eventos específicos, mediante contrapartida, deverão providenciar chamamento público e observar o procedimento para patrocínio, definido em regulamento próprio.
Quando a doação de bem, obra ou serviço for proposta pela iniciativa privada e houver interesse em contrapartida, promoção ou vantagem, tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem ou serviço que se pretende doar, indicando- se sua finalidade e motivação.
Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com:
cópia do documento de identidade;
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
cópia de comprovante de residência;
envelope lacrado, contendo a proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruído, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da relação com o Município.
Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
envelope lacrado, contendo a proposta a proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da relação com o Município.
É condição para o prosseguimento do processo que o proponente não tenha débitos junto ao Município de Tianguá.
na hipótese de haver mais de um interessado na doação, será nomeada uma Comissão de 03 membros titulares e respectivos suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com o conhecimento técnico do objeto, sendo um deles designado como seu Presidente;
na hipótese de haver mais de um interessado na doação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 7º, desta Lei; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 2º, mediante decisão fundamentada;
em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Tianguá e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tianguá;
logo após a celebração, o resumo do instrumento de doação deverá ser publicado pelo ente ou órgão competente, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Tianguá e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tianguá, até o quinto dia útil do mês seguinte à sua assinatura.
Em todos os termos de doação deverá ser nomeado um gestor e um fiscal para acompanhamento da relação entre as partes, obedecidas as obrigações previstas da Lei 8.666/93.
Após concluídos, os processos de doação deverão ser objeto de análise pelo Departamento da Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração, para verificar a forma de sua incorporação ao patrimônio municipal.
As doações permitidas por esta lei não se confundem com o instituto da "adoção de logradouros públicos", previsto em lei específica.