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  • Legislação [Lei Nº 1274 de 4 de Maio de 2020]




LEI Nº 1274/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020.

    INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES DE TIANGUÁ - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL A DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Do Programa de Parceria Público-Privada

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Tianguá - Ceará (PPL/TGA), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

            Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Tianguá - Ceará.

              Art. 2º.   

              O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

                Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários e contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                  Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

                    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida à concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                      Art. 3º.   

                      O Programa PPP/TGA observará os seguintes princípios e diretrizes:

                        eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

                          respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

                            indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

                              repartição objetiva dos riscos entre as partes;

                                transparência nos procedimentos e decisões;

                                  universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

                                    responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

                                      responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

                                        participação popular;

                                          qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e

                                            obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMls) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIPs), sem ônus para Administração, como condição sine qua non para o início do projeto.

                                              Art. 4º.   

                                              Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcerias Públicos Privadas e Concessões no âmbito da Prefeitura de Tianguá - Ceará para a área de infraestrutura.

                                                Art. 5º.   

                                                O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

                                                  Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo || desta Lei.

                                                    O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.

                                                      O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou Chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei.

                                                        Art. 6º.   

                                                        São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP/TGA:

                                                          caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

                                                            a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

                                                              a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

                                                                a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e

                                                                  alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada.

                                                                    Do Conselho Gestor do Programa PPP/TGA (CG/PPP/TGA)

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      VETADO.

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Ao Conselho Gestor do Programa PPP/TGA compete:

                                                                          fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;

                                                                            analisar e aprovar os projetos;

                                                                              fiscalizar a execução; e

                                                                                opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  A participação no Conselho será remunerada da seguinte forma:

                                                                                    remuneração a título de jeton no valor de um terço da remuneração de Secretário Municipal para os membros que não fizerem parte da Administração Pública.

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      À execução do Programa PPP/TGA deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo duas reuniões mensais.

                                                                                        Da Sociedade de Propósito Específico (SPE)

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          À formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

                                                                                            A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

                                                                                              a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;

                                                                                                atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

                                                                                                  comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

                                                                                                    À sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

                                                                                                      À sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

                                                                                                        Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

                                                                                                          A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

                                                                                                            Do Contrato de Parceria Público-Privada

                                                                                                              Do Conceito e das Diretrizes

                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal n 8.987, de 1995 e no art. 5º, $ 2º, incisos | a Ill, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:

                                                                                                                  o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;

                                                                                                                    as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

                                                                                                                      as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

                                                                                                                        a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

                                                                                                                          o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

                                                                                                                            as formas de remuneração e atualização de valores;

                                                                                                                              os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

                                                                                                                                as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

                                                                                                                                  os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

                                                                                                                                    os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

                                                                                                                                      a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

                                                                                                                                        Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

                                                                                                                                          É vedada a celebração de parceria público-privada:

                                                                                                                                            cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

                                                                                                                                              que tenha por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

                                                                                                                                                A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria públicoprivada poderá ser feita por:

                                                                                                                                                  ordem bancária;

                                                                                                                                                    cessão de créditos não tributários;

                                                                                                                                                      outorga de direitos em face da Administração Pública;

                                                                                                                                                        outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

                                                                                                                                                          transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da contraprestação; e

                                                                                                                                                            outros meios admitidos em lei.

                                                                                                                                                              As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

                                                                                                                                                                vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                  instituição ou utilização de fundos especiais previstos em leis já existentes;

                                                                                                                                                                    contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                      garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                        garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

                                                                                                                                                                          outros mecanismos admitidos em lei.

                                                                                                                                                                            Do Objeto

                                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                                              Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:

                                                                                                                                                                                a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

                                                                                                                                                                                  a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

                                                                                                                                                                                    a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

                                                                                                                                                                                      a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

                                                                                                                                                                                        Das Obrigações do Contratado

                                                                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                                                                          A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:

                                                                                                                                                                                            a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

                                                                                                                                                                                              a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

                                                                                                                                                                                                a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

                                                                                                                                                                                                  o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

                                                                                                                                                                                                    a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

                                                                                                                                                                                                      a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

                                                                                                                                                                                                        Da Remuneração

                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                          À remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                            tarifas cobradas dos usuários;

                                                                                                                                                                                                              recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

                                                                                                                                                                                                                cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                                  transferência de bens móveis e imóveis;

                                                                                                                                                                                                                    pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

                                                                                                                                                                                                                      cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

                                                                                                                                                                                                                        outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

                                                                                                                                                                                                                          outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

                                                                                                                                                                                                                            tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

                                                                                                                                                                                                                              Das Sanções

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

                                                                                                                                                                                                                                  o débito será acrescido de muita de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                    o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP/TGA, se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo seus efeitos sobrestados até a publicação do respectivo regulamento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                  Centro Administrativo de Tianguá/CE, 04 de maio de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                    Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.