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  • Legislação [Lei Nº 144 de 6 de Junho de 1994]




Lei nº 144, de 06 de junho de 1994

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais orçamentárias do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1995

          Art. 2º.   

          O orçamento geral do município abrangerá os poderes executivo e legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.

            Art. 3º.   

             A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de: Projeto de lei;

            Quadro demonstrativo de receita;
            Quadro discriminativo das dotações por órgãos do governo e da administração;
            Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade

             

              Art. 4º.   

               O município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartório de registro de documentos ou publicados em diário oficial

               

                Art. 5º.   

                São vedados: a realização ou ascensão de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

                  Art. 6º.   

                   O chefe do poder executivo poderá conceder ajuda, a título de subvenção social, a entidades que prestam relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.

                    Art. 7º.   

                    . Na forma do art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes

                      Art. 8º.   

                       O município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu art. 212.

                        Art. 9º.   

                        O poder executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.

                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subsegúente, contendo dentre outros, os seguintes elementos: relatório consubstanciado dos gastos realizados e balancete financeiro.

                             As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do chefe do poder executivo a avaliação que achar conveniente com relação a novos recursos

                             

                              Art. 11.    O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei nº. 4.320/64, com contabilidade, pelo método das partidas dobradas na forma do art. 86 da referida Lei
                                Art. 12.   

                                As operações de crédito por antecipação da receita, realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

                                  Art. 13.   

                                   Os créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por decreto, até o limite das despesas fixadas na lei orçamentária

                                    Art. 14.    No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1994.

                                      Os valores da receita e da despesa apresentada no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo para preços de janeiro de 1995, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1994, incluindo os extremos dos períodos.

                                        Art. 15.   

                                         Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas ao seu custeio.

                                          Art. 16.    Na programação de investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras:

                                            Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

                                             

                                              - Não poderão ser programados novos projetos que não constam nesta lei

                                               

                                                Art. 17.   

                                                Os orçamentos fiscais e da seguridade social deverão definir os objetivos e metas da administração municipal para o exercício de 1995, obedecendo as propriedades definidas nesta lei

                                                  Art. 18.   

                                                   As receitas próprias do município somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, se for o caso.

                                                    Art. 19.   

                                                     O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, saneamento, previdência e ação social.

                                                      Art. 20.   

                                                      O município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, de um elemento de despesa para outro dentro da execução orçamentária.

                                                        Art. 21.   

                                                        A arrecadação de tributos municipais fica subordinada aos ditames do código tributário municipal e demais leis municipais, com embasamento na legislação federal vigente

                                                          Art. 22.     Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em lei.
                                                            Art. 23.    A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.
                                                              Art. 24.    Nenhum imposto poderá ser criado para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
                                                                Art. 25.     A despesa poderá ser identificada através de programas, subprogramas, projetos e atividades.

                                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento, em nível de elemento da despesa, sendo facultado a utilização de subelemento para efeito de classificação da despesa orçamentári

                                                                    Art. 26.   

                                                                     O poder executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 10 de novembro para vigorar no exercício seguinte

                                                                      Art. 27.    A Câmara Municipal deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.

                                                                        Caso não seja até o término período legislativo, a Câmara Municipal será de imediato convocada por seu presidente para, no prazo de cinco (5) dias, aprovar o projeto.

                                                                          Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias
                                                                            Art. 28.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 06 de junho de 1994.

                                                                               

                                                                              Aldy Nunes

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.