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  • Legislação [Lei Nº 127 de 20 de Abril de 1993]




Lei nº 127, de 20 de abril de 1993

 

    CRIA O ESTATUTO DO MÁGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Do ensino municipal: dos fins e objetivos

         

          Art. 1º.   

          O ensino municipal será ministrado nas unidades escolares municipais.

           

            Art. 2º.   

            As unidades escolares do município são administrativamente vinculadas, de forma específica, à Secretaria de Educação.

             

              Art. 3º.   

              O ensino municipal visa a ampliação dos direitos sociais objetivando levar as aspirações da população, fortalecer as bases democráticas e preparar a criança ou adolescente para o exercício da cidadania.

               

                Art. 4º.   

                O ensino municipal destina-se prioritariamente ao atendimento da população de 06 a 14 anos, conforme prevê a legislação vigente, entendida aqui não apenas como possibilidade de que facilitem um percurso bem sucedido do sistema educacional.

                 

                  Art. 5º.   

                  O ensino municipal será gratuito e ministrado obrigatoriamente em língua nacional.

                   

                    Art. 6º.   

                    O município fará anualmente o levantamento da população em idade escolar e procederá a chama para matrícula.

                     

                      Da secretaria de educação

                       

                        Art. 7º.   

                        A secretaria de educação é incumbida de propugnar pelo desenvolvimento social do município em seus aspectos educacionais e esportivos, visando planejar, executar, coordenar e acompanhar todas as atividades relativas ao ensino municipal.

                         

                          Art. 8º.   

                          No que concerne ao magistério, cabe à secretaria de educação, dentre outras ações:

                           

                            Organizar e manter atualizado um cadastro do pessoal do magistério objetivando o seu aperfeiçoamento e atualizando profissionais.

                             

                              Fazer anualmente o levantamento das necessidades do treinamento do pessoal do magistério objetivando o seu aperfeiçoamento e atualizando profissionais.

                               

                                Desenvolver programas específicos de treinamento para servidores do magistério municipal.

                                 

                                  Conceder bolsas do estado para os participantes do curso de aperfeiçoamento do município ou fora dele;

                                   

                                    Promover a troca de experiência entre os professores através de encontros, jornadas pedagógicas, visitas, reuniões e outros.

                                     

                                      Estimular o pessoal docente a melhorar seu nível de instrução como forma de acesso a melhor salário e valorização da carreira do magistério.

                                       

                                        Propor ao executivo a doação de medidas de caráter legal ou administrativo, relativas à valorização do magistério.

                                         

                                          Promover o respeito e o reconhecimento do valor do trabalho docente por meios diretos e indiretos.

                                           

                                            Acompanhar o trabalho desenvolvido pelo pessoal do magistério procurando sempre melhorar o seu desempenho.

                                             

                                              Desenvolver outras ações correlatas que auxiliem no desenvolvimento do pessoal do magistério indispensáveis às transformações de que carece o ensino municipal.

                                               

                                                Do estatuto do magistério

                                                 

                                                  Dos objetivos

                                                   

                                                    Art. 9º.   

                                                    Este estatuto regulamenta a carreira do magistério municipal, definindo direitos e deveres dos seus servidores.

                                                     

                                                      Art. 10.   

                                                      Este estatuto objetiva valorizar o magistério com vistas à melhoria da qualidade do ensino municipal, através de:

                                                       

                                                        Estruturação da carreira.

                                                         

                                                          Garantia de direitos inerentes à profissão.

                                                           

                                                            Definições de deveres impostos à carreira.

                                                             

                                                              Oferta de deveres impostos à carreira.

                                                               

                                                                Garantia de salários compatíveis com a função do magistério.

                                                                 

                                                                  Da estruturação da carreira do magistério

                                                                   

                                                                    Das disposições preliminares

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      Para efeito desta lei:

                                                                       

                                                                        Servidor ou pessoal do magistério é todo aquele que exerça função docente ou especializada na área da educação, independente do regime jurídico a que estiver submetido.

                                                                         

                                                                          Cargo comissionado é aquele criado para atender aos cargos de confiança po prefeito, sendo seu ocupante passível de demissão “ad nutum".

                                                                           

                                                                            Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de chefia de outros que não justifiquem a criação de cargos e pelo exercício será concedida vantagem pecuniária acessória ao vencimento.

                                                                             

                                                                              Do quadro do magistério

                                                                               

                                                                                Art. 12.   

                                                                                Os cargos ou empregos de caráter permanente são os constantes ao anexo II.

                                                                                 

                                                                                  Os cargos comissionados e requisitados para o preenchimento são os constantes do anexo II.

                                                                                   

                                                                                    Do ingresso do quadro do magistério

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      O ingresso do quadro do magistério dar-se-á através de:

                                                                                       

                                                                                        Concurso público.

                                                                                         

                                                                                          Nomeação mediante livre escolha do prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investir no serviço público.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.   

                                                                                            A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feito mediante concurso público de provas e títulos, podendo ser utilizadas também provas práticas orais.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.   

                                                                                              A aprovação em concurso não gera direito à nomeação mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência, por escrito.

                                                                                               

                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                A contratação se dará mediante contrato de trabalho, assinado em carteira expedida pelo ministério do trabalho, desde que haja o emprego criado por lei e carência comprovada.

                                                                                                 

                                                                                                  Da promoção horizontal

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                    Promoção e elevação do servidor ao nível imediatamente superior, dentro da mesma categoria, pelo critério de tempo de serviço.

                                                                                                     

                                                                                                      O servidor será promovido, automaticamente, após completar 03 (três) anos efetivos e interruptos na categoria em que esteja enquadrado.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                        Para efeito de promoção, em cada categoria, ficam unidas sete classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, Fe G.

                                                                                                         

                                                                                                          Do acesso a outra categoria funcional

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                            O acesso é a passagem, pelo critério de habilitação, do ocupante de uma função de uma categoria para outra de nível mais elevado.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                              O acesso só se dará se o servidor comprovar habilitação para a categoria a que concorra e se houver vaga disponível.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                O acesso se efetivará através de atos do prefeito municipal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                  O prefeito municipal poderá baixar, através de decreto, as normas complementares necessárias à efetivação do acesso.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Da substituição

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                      A substituição consiste em passar a outro servidor as distribuições do titular, enquanto durar seu impedimento. Parágrafo único. A substituição dar-se-á:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Por licença.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Por faltas eventuais.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Por ausência autorizada.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                              A designação de substituto será feita mediante ato do prefeito municipal, dentre os profissionais integrantes do quadro do magistério.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A substituição será em caráter gratuito salvo se exceder a trinta dias, quando será remunerado por todo o período.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento da função em que se der a substituição, salvo se optar pela remuneração de sua própria função.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Em casos excepcionais, atendida a conveniência da administração municipal, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado para exercer cumulativamente, em caráter interno, outro cargo da outra natureza, até que se verifique a nomeação ou a designação do titular, neste caso somente perceberá o vencimento correspondentea um cargo.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Da movimentação

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                        A movimentação é o deslocamento do servidor de uma escola para outra.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                          A movimentação dar-se-á:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Por remoção, a pedido do servidor ou por interesse da administração municipal, sem, no entanto causar transtornos para o servidor.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Por permuta, a pedido de 02 (dois) servidores que ocupam a mesma função, desde que devidamente autorizados pela secretaria de educação.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Dos direitos

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                    Além dos direitos advindos do seu regime de trabalho, será assegurado pelo pessoal do magistério municipal;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      O respeito a sua autoridade e o prestígio no desempenho de sua função.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Dedicar dia útil, seu prejuízo do ano letivo, para estudos relativos ao ensino, programas, planos de curso, conferências e reuniões pedagógicas objetivando maior e melhor eficácia no ensino.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Apresentar propostas e sugestões sobre a matéria pedagógica.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Tornar o programa a ser ministrado o mais flexível possível, objetivando atender as peculiaridades locais e as diferenças individuais de seus alunos.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Da carga horária

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                O pessoal do Magistério de que trata a presente lei poderá ter os seguintes horários de trabalho:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Quando se tratar do pessoal do Magistério (de sala de aula) REI, RCII, RCIII, PNMI, PNSI, PNSII, conforme o anexo I, será obedecido o horário de 20 (vinte) horas semanais, perfazendo dois turnos em classes diferentes, quando houver carência de pessoal.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Quando se tratar de professor do primeiro grau maior a carga horária será estabelecida de acordo com a necessidade e a remuneração será feita por hora/aula programadas e efetivamente ministradas durante as semanas e o mês, conforme o estabelecido no anexo l.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Quando se tratar de outro servidor do magistério a carga horária não poderá passar a 40 (quarenta) horas semanais, o equivalente a 200 (duzentas) horas mensais.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                        O servidor terá descontada a importância correspondente ao número de horas não cumpridas durante o mês.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Das Férias

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                            O servidor em exercício nas escolas terá direito a férias no período do recesso escolar, de acordo com o calendário estabelecido pela secretaria de educação.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                              Os demais servidores terão férias anuais de 30 (trinta) dias, de acordo com a escala de férias estabelecida pela secretaria de educação.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                                A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Do treinamento, aperfeiçoamento e atualização profissional

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                    Além dos registros mínimos exigidos para admissão dos professores, conforme o anexo da presente lei, exigir-se-á do professor a participação em treinamento que vise a seu aperfeiçoamento e atualização profissional.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                                      Além das atribuições da secretaria de educação a que se reporta o treinamento do pessoal do magistério, poderão ser utilizados diversos mecanismos que conduzem a melhores resultados da qualificação, tais como:

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Utilizar as escolas normais e faculdades próximas ou pessoas especializadas que conheçam a realidade do município para efetuar treinamentos.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Aproveitar os professores mais experientes e que reconhecidamente obtenham os melhores resultados para ajudar o pessoal menos experiente, numa cooperação efetiva.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Acompanhar as dificuldades do pessoal do magistério após o treinamento е verificar os resultados que está obtendo.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Utilizar técnicas de micro-ensino, encontros pedagógicos e estágio supervisionado.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                Toda efetivação de treinamento do pessoal do magistério visa a sua valorização e a conseqüente melhoria do ensino municipal.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Dos deveres, proibições e penalidades

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Dos deveres

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                      É dever do servidor observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento condizente, de acordo com os costumes éticos e morais da sociedade.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                        O servidor do magistério está obrigado a:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Proporcionar ao aluno educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e o máximo aproveitamento do aluno.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no plano municipal de educação.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Participar de todas as atividades educacionais de seu município.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Fornecer informações aos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar o seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade do desempenho de seu trabalho.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Cumprir o disposto neste estatuto.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Das proibições

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                            Além das proibições advindas do seu regime de trabalho, ao servidor do magistério é proibido:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender as aulas sem autorização competente.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utilizá-lo para fins particulares ou receber remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Fazer críticas depreciativas a colegas de trabalho, a membros do magistério ou autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Ocupar-se, em sala, de assunto estranho à finalidade educativa, ou permitir que os outros o façam.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Usar tratamento inadequado para com o aluno e sua família.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Contrariar orientação da secretaria de educação.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                            Pelo exercício irregular de seu cargo ou emprego o servidor responde administrativamente, civil ou penalmente.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade administrativa resulta dos atos ou omissões que contrariam o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos atribuem ao servidor.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Das penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Ao pessoal do magistério municipal são extensivas, no que couber, as penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de advertência será aplicada pela secretaria de educação, em caráter reservado e sempre verbal.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                      A falta de cumprimento das atribuições por parte do professor será aferida em função dos seguintes motivos:

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Desatenção contínua ou infração grave dos parceiros legais ou disposições do processo do estado.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Manifestação de insuficiência do conhecimento da matéria que leciona ou de atualização de métodos pedagógicos.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Manifestação da falta de capacidade em manter a disciplina perante os alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Procedimento incompatível com as funções que desempenha.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                O não cumprimento das aulas, reuniões ou outras atividades para as quais esteja devidamente convocado.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  As faltas previstas no artigo anterior são puníveis com a pena de advertência. Em caso de reincidência, o professor poderá ter reiniciado o seu contrato de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos incentivos

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Do difícil acesso

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao docente que lecionar em escolas situadas em local de difícil acesso será concedida uma gratificação especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de que trata este artigo não será concedida ao docente cuja escola funcione em sua residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da gratificação de que trata o artigo anterior será estipulado pelo prefeito municipal, através de decreto, levando-se em conta o grau de dificuldade de acesso do docente à escola, respeitando o limite máximo de 30% sobre o salário base.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              O decreto determinará quais as escolas de difícil acesso e o valor da respectiva gratificação a ser concedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Das diárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prefeito municipal, através de portaria, poderá conceder ajuda de custo para treinamento, no caso de deslocamento de docentes ou pessoal que preste serviço a escola, para a sede do município ou diária quando o deslocamento for para fora do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da diária é estabelecido pelo prefeito municipal com base na lei aprovada pela Câmara dos Vereadores e dependerá do número de dias e da localidade para que cada servidor se deslocou.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das disposições finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor só poderá afastar-se do magistério para o desempenho de cargo comissionado ou função gratificada, de acordo com o interesse da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Naquilo que for omisso o presente estatuto, ou com este não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo on em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos funcionários públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 20 de abril de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aldy Nunes

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.