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  • Legislação [Lei Nº 128 de 18 de Maio de 1993]




Lei nº 128, de 18 de maio de 1993

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais orçamentárias do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1994.

         

          Art. 2º.   

          O orçamento geral do município abrangerá os poderes executivo e legislativo, compreendidas as atividades da administração direta e indireta.

           

            Art. 3º.   

            A lei orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade constando de:

            •Projeto de lei;

            •Quadro demonstrativo da receita;

            •Quadro discriminado das dotações por órgãos de governo e da administração;

            •Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

             

              Art. 4º.   

              O município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartório de registro de documentos ou publicados no diário oficial.

               

                Art. 5º.   

                São vedados a realização ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

                 

                  Art. 6º.   

                  O chefe do poder executivo poderá conceder ajuda a título de subvenção social às entidades que prestam relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.

                   

                    Art. 7º.   

                    Na forma do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes.

                     

                      Art. 8º.   

                      O município é obrigado, anualmente, a ampliar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendidos proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu art. 212.

                       

                        Art. 9º.   

                        O poder executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando a melhor prestação de serviços à comunidade.

                         

                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que recebem recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, contendo dentre outros, os seguintes elementos: relatório consubstanciado dos gastos realizados e balancete financeiro.

                           

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do chefe do poder executivo a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.

                             

                              Art. 11.   

                              O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo legislativo e terá seus contratos realizados com base na Lei nº. 4.320/64, com contabilidade pelo método das partidas dobradas na forma do art. 86 da referida lei.

                               

                                Art. 12.   

                                As operações de crédito por antecipação de receita realizadas no exercício deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

                                 

                                  Art. 13.   

                                  Os créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por decreto até o limite da despesa fixada na lei orçamentária.

                                   

                                    Art. 14.   

                                    O poder executivo poderá abrir créditos suplementares até o limite da previsão da receita corrigida pela indexação inflacionaria, na forma do índice determinado pelo chefe do poder executivo através de decreto, utilizando o excesso de arrecadação ocorrido durante o exercício.

                                     

                                      Art. 15.   

                                      O município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.

                                       

                                        Art. 16.   

                                        A arrecadação de tributos municipais fica subordinada aos ditames do código tributário municipal e demais leis municipais, com embasamento na legislação federal vigente.

                                         

                                          Art. 17.   

                                          Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em lei.

                                           

                                            Art. 18.   

                                            A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.

                                             

                                              Art. 19.   

                                              Nenhum imposto poderá der criado para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.

                                               

                                                Art. 20.   

                                                A despesa deverá ser identificada através de programa, subprogramas, projetos e atividades.

                                                 

                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento em nível de elemento da despesa, sendo facultado a utilização de subelemento, para efeito de classificação da despesa orçamentária.

                                                   

                                                    Art. 21.   

                                                    O poder executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 10 de novembro para vigorar no exercício seguinte.

                                                     

                                                      Art. 22.   

                                                      A câmara municipal deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.

                                                       

                                                        Caso não seja até o termino do período legislativo, а Câmara Municipal será de imediato convocada por seu presidente para, no prazo de cinco dias, aprovar o projeto.

                                                         

                                                          Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo num prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

                                                           

                                                            Art. 23.   

                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 18 de maio de 1993.

                                                              Aldy Nunes

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.