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- Legislação [Lei Nº 135 de 19 de Outubro de 1993]
Lei nº 135, de 19 de outubro de 1993
REGULAMENTA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DFEDERATIVA DO BRASIL, ART. 37 IX, DISCIPLINANDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARAIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Em casos excepcionais, poderá a administração pública municipal contratar, pelo período máximo de 12 (doze) meses, sob o regime da consolidação das leis trabalhistas - CLT, pessoas nas áreas da saúde, da educação, da segurança e da comunicação.
Os contratos de que trata o artigo anterior são improrrogáveis, a qualquer título.
Cada caso de contratação temporária, depois da solicitação motivada pelo Secretário Municipal competente, será decidido pelo prefeito municipal, obedecidos os seguintes critérios:
Necessidade e excepcionalidade, para garantir, temporariamente, o bom funcionamento daquele serviço público essencial;
Prova da capacitação da pessoa a ser contratada para o exercício da função, atestada por pessoa idônea, com reconhecidos conhecimentos na área;
Apresentação da carteira de trabalho e, nos casos de profissionais de nível superior, prova da regularidade para o exercício da profissão.
O Prefeito, por decreto, estabelecerá a remuneração a ser paga a cada contratado temporário, de acordo com o serviço, a capacitação e a jornada de trabalho ou carga horária semanal.
As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço, devendo ser cada contrato publicado na edição seguinte do Boletim Oficial do Município.