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- Legislação [Lei Nº 140 de 14 de Dezembro de 1993]
Lei nº 140, de 14 de dezembro de 1993
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A, ATRAVES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO - PROURB/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 33.729.167,79 (trinta e três milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
montante total, expresso em Cr$ e fixado neste artigo, poderá ser atualizado pelo índice oficial indicado pelo governo federal.
Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinado pela Resolução nº. 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituir.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizados por esta lei serão aplicados na execução do projeto de desenvolvimento urbano do estado PROURB/CE, que prevê investimento visando ao seu desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o acordo de participação firmado entre o Estado do Ceará e o Município, datado de _//_//_, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente-SDU.
Em garantia das operações de crédito, fica o chefe do executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes necessários, na forma do que venha a ser contraído.
Para garantir o pagamento principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o chefe do executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC poderes para substabelecer mandato pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.