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- Legislação [Lei Nº 1293 de 2 de Setembro de 2020]
LEI Nº 1293/2020, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.
Fica proibido em todo o território do município de Tianguá, a fabricação, comercialização e uso do chamado cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e de semelhantes artefatos lúdicos, para fins recreativos ou publicitários.
A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
O menor que for flagrado na prática dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1º, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos país ou responsável legal.
Fica proibido a pratica de empinar papagaios ou pipas, ou similares a menos de cem metros lineares de qualquer fio condutor elétrico.
O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem prejuízo da responsabilidade penal.
Quando o infrator for menor ou inimputável, os país ou os seus guardiões serão, para todos os efeitos, os responsáveis.
A multa a que se refere o artigo segundo, deverá ser paga pelo infrator se maior; e pelos responsáveis direto do menor ou inimputável.
Cria a Semana educativa visando conscientizar sobre a prática do uso das pipas e papagaios a ser realizada anualmente, tanto nas escolas públicas quanto privadas no Âmbito do Municio de Tianguá.
Fica o poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o cumprimento desta Lei.
Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta lei municipal será revertida em percentual para melhoramento no trânsito municipal a ser definido pelo Poder Executivo.