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  • Legislação [Lei Nº 118 de 2 de Abril de 1992]




Lei nº 118, de 02 de abril de 1992

 

    CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -- PROCON -- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o programa de proteção e defesa do consumidor - PROCON, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

         

          Art. 2º.   

          O programa de proteção e defesa de consumidor – PROCON, ficará vinculado ao gabinete do prefeito municipal.

           

            Art. 3º.   

            Compete ao programa municipal de proteção e defesa do consumidor PROCON:

             

              Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres estaduais ou federais;

               

                Orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;

                 

                  Colaborar nas fiscalizações previstas no disposto do art. 55 da Lei nº. 8.078, de 11.09.90;

                   

                    Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à assistência judiciária ou ao Ministério público, no município ou comarca, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente, ou que em tese, constituam infrações penais;

                     

                      Incentivar e orientar a criação de associações comunitárias em proteção ao consumidor e apoiar as entidades existentes:

                       

                        Celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa do consumidor;

                         

                          Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);

                           

                            Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando a educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;

                             

                              Atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares.

                               

                                Art. 4º.   

                                O PROCON será coordenado por um secretário(a) executivo nomeado pelo prefeito municipal e sua estrutura será determinada pelo regimento interno.

                                 

                                  O Secretário(a) executivo terá as seguintes atribuições:

                                   

                                    Assessorar o prefeito municipal na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

                                     

                                      Promover e supervisionar a execução das atividades do órgão.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A secretaria executiva contará com o suporte de uma comissão consultiva integrada por:

                                         

                                          Um representante da Associação ou entidade de defesa do consumidor;

                                           

                                            Um representante do executivo municipal;

                                             

                                              Um representante da associação comercial.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de abril de 1992.

                                                  Gilberto Moita

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

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