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- Legislação [Lei Nº 1302 de 22 de Outubro de 2020]
LEI Nº 1302/2020, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 662/11.
O PREFEITO DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
O art. 4º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 4º - De conformidade com a Vil Conferência Municipal de Saúde realizada em 10 de abril de 2019 e considerando a resolução de número 453/2011 de 10 de maio de 2012 do conselho nacional de saúde o Conselho Municipal de saúde de Tianguá terá como composição:
I- Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário(a), 2º secretário(a), sendo paritários e eleitos na plenária do conselho;
II- Câmaras Técnicas;
Ill- Comissões Diversas;
IV- Secretária Executiva Exclusiva do Conselho com assessoria técnica;
V- Plenário do Colegiado Pleno;
VI- Secretária de Gestão de Dotação Orçamentaria do Conselho;”
Art. 2º. O inciso IV do art. 7º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:
“IV — Usuários:
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Trabalhadoras Rurais,
- Um representante da Associação de Mulheres Tianguaense (ASMULTI),
- Um Representante do Distrito do Arapá,
- Um representante do Distrito da Pindoguaba,
- Um representante do Distrito do Caruataí,
- Um representante do Distrito da Tabainha,
- Um representante do Bairro Governador Ferraz e Santo Antônio,
- Um representante do Bairro do CSU,
- Um representante do Bairro Frecheiras,
- Um representante da Pastoral da AIDS,
- Um representante do Bairro da Rodoviária e Comunidade Araticum,
- Um representante do Bairro Campo Laurão,
- Um representante do Sitio São José,
- Um representante do Sindicato dos servidores públicos municipais de Tianguá. (SISMUT),
- Um representante da Associação Coração Valente/LGBT,
- Um representante da Associação de pais e amigos do autista de Tianguá. (APAMA) / Valparaiso.
O art. 8º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverá ser eleito entre os membros através de reunião especifica, podendo todos os membros conselheiros titulares concorrerem a mesa diretora( Presidente, Vice — Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário) com exceção do Secretário (a) de Saúde.”