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  • Legislação [Lei Nº 1302 de 22 de Outubro de 2020]




LEI Nº 1302/2020, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 662/11.

      O PREFEITO DE TIANGUÁ - CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O art. 4º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:

        “Art. 4º - De conformidade com a Vil Conferência Municipal de Saúde realizada em 10 de abril de 2019 e considerando a resolução de número 453/2011 de 10 de maio de 2012 do conselho nacional de saúde o Conselho Municipal de saúde de Tianguá terá como composição: 

        I- Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário(a), 2º secretário(a), sendo paritários e eleitos na plenária do conselho;

        II- Câmaras Técnicas;

        Ill- Comissões Diversas;

        IV- Secretária Executiva Exclusiva do Conselho com assessoria técnica;

        V- Plenário do Colegiado Pleno;

        VI- Secretária de Gestão de Dotação Orçamentaria do Conselho;”

          Art. 2º.   

          Art. 2º. O inciso IV do art. 7º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:

          “IV — Usuários:

          • Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Trabalhadoras Rurais,
          • Um representante da Associação de Mulheres Tianguaense (ASMULTI),
          • Um Representante do Distrito do Arapá,
          • Um representante do Distrito da Pindoguaba,
          • Um representante do Distrito do Caruataí,
          • Um representante do Distrito da Tabainha,
          • Um representante do Bairro Governador Ferraz e Santo Antônio,
          • Um representante do Bairro do CSU,
          • Um representante do Bairro Frecheiras,
          • Um representante da Pastoral da AIDS,
          • Um representante do Bairro da Rodoviária e Comunidade Araticum,
          • Um representante do Bairro Campo Laurão,
          • Um representante do Sitio São José,
          • Um representante do Sindicato dos servidores públicos municipais de Tianguá. (SISMUT),
          • Um representante da Associação Coração Valente/LGBT,
          • Um representante da Associação de pais e amigos do autista de Tianguá. (APAMA) / Valparaiso.
            Art. 3º.   

            O art. 8º da Lei 662/11 passa a vigorar com o seguinte texto:

            “Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS deverá ser eleito entre os membros através de reunião especifica, podendo todos os membros conselheiros titulares concorrerem a mesa diretora( Presidente, Vice — Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário) com exceção do Secretário (a) de Saúde.”

              Art. 4º.   

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de outubro de 2020.

                Luiz Menezes de Lima 

                Prefeito de Tianguá

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