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  • Legislação [Lei Nº 122 de 30 de Novembro de 1992]




Lei nº 122, de 30 de novembro de 1992

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a receita do município para o exercício financeiro de 1993 estimada em Cr$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de cruzeiros), e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.

           

            Art. 3º.   

            São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a:

             

              Abrir crédito suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no art. 2°, desta lei, respeitando os preceitos do art. 43º da Lei nº. 4.320/64.

               

                lterar, no decorrer do exercício, e, atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecidos.

                 

                  Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados.

                   

                    Art. 4º.   

                    O poder executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, afim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                     

                      Art. 5º.   

                      Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de novembro de 1992.

                        Gilberto Moita

                        Prefeito Municipal

                         

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