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- Legislação [Lei Nº 1311 de 17 de Dezembro de 2020]
LEI Nº 1311/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTAGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Municipal de Estágios, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, onde os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes, nos órgãos da Administração Direta, vinculados ou conveniados, passam a vigorar conforme normas estabelecidas por esta Lei.
O Programa Municipal de Estágio no âmbito do serviço público municipal, objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante.
Somente poderão integrar o Programa Municipal de Estágio, os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica).
Estudante;
Instituição de Ensino;
Município, e
Agente de Intermediação.
Para a integração no Programa Municipal de Estágio é obrigatória a correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto pedagógico do curso com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Município.
Não poderá inscrever-se, o estudante que tenha estagiado pelo período igual ou superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses nesta municipalidade, em estágio curricular não obrigatório remunerado.
Não poderá ingressar no estágio, o estudante que tiver concluído ou com data de conclusão de curso prevista por período inferior a seis meses, no momento da assinatura do termo de compromisso de estágio.
O estágio será classificado como:
Estágio curricular obrigatório; e
Estágio curricular não obrigatório.
O estágio curricular obrigatório será aquele definido como parte da grade curricular do curso do estudante, onde as atividades desenvolvidas bem como a carga horária do estágio seguirão plano elaborado pela instituição de ensino.
O estágio curricular obrigatório não terá nenhuma forma de remuneração ou benefício.
O estágio curricular não obrigatório será aquele desenvolvido de forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular do curso do estudante, a critério da Instituição de Ensino.
O estágio curricular não obrigatório será remunerado com bolsa-auxílio e, aos estagiários que residirem a uma distância superior a 02 km do local da prestação das atividades de estágio, será acrescido o auxílio-transporte. Os valores não poderão exceder ao valor constante na Tabela de Salários dos Servidores Municipais, Classe |, Estágio |. A remuneração será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
A despesa com os repasses das bolsas-auxílio e auxílio-transporte correrá por conta da respectiva dotação orçamentária de cada Departamento Municipal.
O controle dos repasses das bolsas-auxílio aos estagiários remunerados, bem como eventuais benefícios, será de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos.
A bolsa-auxílio poderá variar conforme carga horária e nível e será proporcional a frequência do estagiário remunerado, sendo que as ausências serão computadas para a aferição da mesma.
Nos períodos de recesso o estagiário remunerado receberá bolsa-auxílio integral, com prejuízo do auxílio - transporte.
O estagiário obrigatório e não obrigatório deverá contar com seguro contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade será do Município nos casos de estágios não obrigatórios e da Instituição de Ensino nos casos de estágio obrigatório.
O Município, a seu critério poderá contratar através de processo de licitação, agente intermediador, para realizar a administração do programa de que trata esta Lei.
quantidade de estagiários;
curso que cada estagiário deverá estar frequentando;
nome, CPF, formação acadêmica, matrícula, lotação e cargo ocupado pelo servidor a ser indicado como supervisorde estágio de cada estagiário;
a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior a 24 (vinte e quatro) meses;
o horário da realização do estágio;
carga horária semanal;
justificativa.
Poderão ser indicados como supervisores de estágio os servidores ocupantes de cargo efetivo, exclusivamente comissionados, agentes políticos e conselheiros tutelares, que tenham formação igual ou superior na mesma área de estudos do estagiário.
É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário;
Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10 (dez) estagiários de cada vez.
O supervisor de estágio deverá assinar e encaminhar semestralmente ao Setor de Recursos Humanos,osrelatórios de acompanhamento de estágio.
As oportunidades de estágio não obrigatório serão amplamente divulgadas, pelo Agente de Integração.
O Programa Municipal de Estágio, para as oportunidades mencionadas no caput, disponibiliza uma quantidade de vagas a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Nos casos de estágio curricular obrigatório, o interessado deverá solicitar via requerimento devidamente protocolizado, devendo ser anexo ao mesmo o plano de estágio elaborado pela respectiva instituição de ensino, devidamente assinado e carimbado pelo professor orientador do curso.
O servidor ocupante de cargo efetivo e exclusivamente comissionado poderá no âmbito Municipal realizar estágio curricular obrigatório, desde que fora do seu local e horário de trabalho.
O servidor deverá solicitar a realização do estágio curricular obrigatório conforme dispõe o artigo 11, desta Lei.
O servidor deverá ainda anexar ao requerimento, autorização escrita e assinada pela respectiva chefia imediata, estando cientes da autorização os eventuais superiores hierárquicos e autoridades responsáveis pela unidade de lotação do mesmo.
A solicitação de estágio obrigatório passará pelos trâmites do artigo 11, § 1º, desta Lei
O termo de compromisso de estágio será emitido em 04 (quatro) vias de igual teor, o Agente de integração será responsável pela elaboração e emissão dos mesmos.
A jornada de estágio curricular obrigatório e não obrigatório não poderá ser superior a 30h semanais, e deve respeitar o horário do curso do estagiário.
Nos períodosde avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de calendário oficial da instituição de ensino, com a finalidade de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário poderá solicitar redução de pelo menos metade da jornada diária, do dia que antecede a avaliação, sem prejuízo da bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
A solicitação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser protocolizada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da avaliação, devendo ser anexo a mesma,o calendário oficial da instituição de ensino.
A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para subsidiar o repasse da bolsa-auxílio e auxílio-transporte, sendo que tal repasse se dará mediante o encaminhamento da referida frequência, ao Setor de Recursos Humanos todo dia 16 de cada mês.
É assegurado ao estagiário não obrigatório recesso de 30(trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante asférias escolares.
Caberá ao supervisor de estágio, comunicar formalmente ao Setor de Recursos Humanos, o período de fruição do recesso dos estagiários subordinados a ele, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do primeiro dia da fruição.
Serão considerados intempestivos os comunicados que forem encaminhados foram do prazo estipulado no caput deste artigo.
É deverdo estagiário obrigatório ou não obrigatório:
cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
efetuaro registro de frequência;
nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da justificativa apresentada;
a apresentação de atestado médico ou outra justificativa não implicará na remuneração dos dias não estagiados.
comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência ou desligamento do estágio;
comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa ao curso;
ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;
Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde irá desenvolver as atividades de estágio;
ser assíduo e pontual;
exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;
guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles despachos, decisões, providências e documentos congêneres;
manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus superiores e colegas de trabalho;
zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público;
E vedado ao estagiário:
Indentificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em pleno desenvolvimento das suas atividades;
Ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização so supervisor de estágio;
retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do supervisor de estágio;
utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não estejam relacionados às atividades de estágio;
manter concomitantemente dois termos de compromisso de estágio;
realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio e termo de compromisso de estágio;
entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às suas funções, bem como realizar atividades de cunho particular;
promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do estágio;
É ainda responsabilidade do supervisor de estágio:
promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;
realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;
comunicar imediatamente ao Setor Recursos Humanos e ao Agente de Integração, a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de responsabilidade;
solicitar aditivo de alteração de termo de compromisso de estágio, sempre que houver alterações no plano de estágio, inclusive e principalmente quanto a troca de supervisão;
assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário no campo de estágio.
O desligamento do estagiário ocorrerá:
automaticamente, ao término do prazo acordado;
pelo não comparecimento injustificado por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês;
pelo não comparecimento justificado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, no período de um mês;
pela conclusão e/ou interrupção do curso;
a pedido do estagiário;
a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;
pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;
por má conduta.
Para efeito de justificativa de que trata o inciso Ill deste artigo serão considerados apenas atestados médicos.
O estagiário não terá para qualquer efeito, seja qual for a modalidade, vínculo empregatício com o Município, sendo regido pela Lei Federal nº 11.788/2008.
Fica vedada a realização de qualquer atividade de estágio em discordância com a legislação de que trata o caput deste Artigo.
Fica o Executivo Municipal autorizado a normatizar as demais questões relacionadas aos estagiários mediante Decreto do Executivo Municipal.
Os atuais estagiários desta Prefeitura, com seus contratos em vigência, que estão vinculados pelas lei municipais nºs. 757/2013, 768/2013, 1.133/2019, 1.250/2020, 958/2016, 1.132/2019, 1.248/2020,a partir da presente data serão regidos pela presente lei.