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  • Legislação [Lei Nº 123 de 19 de Dezembro de 1992]




Lei nº 123, de 19 de dezembro de 1992

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PAR COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -- FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o poder executivo autorizado, em nome do município de Tianguá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, em forma da resolução nº. 68, de 12.05.92, do conselho curador do FGTS, no valor de Cr$ 4.009.726.558,86 (quatro bilhões, nove milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros e oitenta seis centavos), atualizados até o dia 10 de novembro de 1992.

         

          Art. 2º.   

          Para a garantia do principal e acessórios fica o poder executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por lei.

           

            Art. 3º.   

            O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

             

              Art. 4º.   

              O parcelamento será em 180 (cento e oitenta) prestações mensais.

               

                Art. 5º.   

                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de dezembro de 1992.

                  Gilberto Moita

                  Prefeito Municipal

                   

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