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- Legislação [Lei Nº 123 de 19 de Dezembro de 1992]
Lei nº 123, de 19 de dezembro de 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PAR COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -- FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o poder executivo autorizado, em nome do município de Tianguá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, em forma da resolução nº. 68, de 12.05.92, do conselho curador do FGTS, no valor de Cr$ 4.009.726.558,86 (quatro bilhões, nove milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros e oitenta seis centavos), atualizados até o dia 10 de novembro de 1992.
Para a garantia do principal e acessórios fica o poder executivo autorizado a utilizar parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por lei.
O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.