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  • Legislação [Lei Nº 1332 de 18 de Março de 2021]




LEI Nº 1332/2021, 18 DE MARÇO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, por seus representantes legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        DA EMPRESA PÚBLICA DE TIANGUÁ

        Da Constituição, Objeto e Função Social

         

          Art. 1º.   

          Fica o Município de Tianguá, CE autorizado a criar Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, não-dependente, com denominação a ser definida pelo poder executivo municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com prazo de duração indeterminado.

           

            A Empresa Pública terá por finalidade explorar as atividades econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas correlatas.

             

              As atividades previstas neste artigo e no artigo 2 serão desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, que desde já se autorizam a constituição, em forma de sociedade de economia mista, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública.

               

                As atividades desenvolvidas pelas Subsidiárias Integrais e Controladas da Empresa Pública às quais se refere o 82º, Art. 1, serão realizadas diretamente ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

                 

                  A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Tianguá, CE, podendo estabelecer escritório em outros municípios, e seu capital social autorizado inicial é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

                   

                    Art. 2º.   

                    Compete à Empresa Pública: 

                     

                      administrar e explorar economicamente ativos municipais;

                       

                        auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

                         

                          estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;

                           

                            auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Inovação;

                             

                              participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias;

                               

                                auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

                                 

                                  auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;

                                   

                                    estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia, das empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário, delegando.

                                     

                                      estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de eficiência energética, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia ou de empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                       

                                        estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de administrativo telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia ou de empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                         

                                          estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                           

                                            Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, bem como manter, executar e administrar sistema de água e esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; a limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólido, incluindo-se a coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, com vistas à exploração econômica e comercial, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                             

                                              Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda e/ou instalação, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                               

                                                Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário.

                                                 

                                                  Estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, transporte escolar, tráfego, trânsito sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.

                                                   

                                                    Art. 3º.   

                                                    É função social de interesse coletivo dos munícipes de Tianguá, expresso por essa casa legislativa, que a Empresa Pública:

                                                     

                                                      Promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de tecnologia brasileira, como bases geração de emprego para e o renda, desenvolvimento econômico e priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada.

                                                       

                                                        Promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, eficiência energética geração ambiental, de transporte energia, coletivo, infraestrutura, saneamento pavimentação e atividades relacionadas que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, buscando a ampliação arruamento e artigo 2º, lei, e universalização dos serviços públicos essências indicados no delegando-se à presente Empresa Pública, por meio desta a execução de tais serviços públicos, suas subsidiárias, integrantes da Administração Indireta do Município, a ou ser às implementado pela companhia conforme oportunidade e conveniência do Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador.

                                                         

                                                          Promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da Inovação incentivando e fomentando projetos, empresas e “start-ups” com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades locais.

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            A justificativa econômica de que trata o inciso I do artigo 3º deverá considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem-estar coletivo.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a Empresa Pública, suas subsidiárias e controladas poderão estender suas atividades a todo o território nacional, e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, em especial, dos instrumentos da lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações.

                                                               

                                                                Para garantir escala e/ou viabilidade econômica, a Empresa Pública poderá ceder ações suas ou de suas subsidiárias e controladas a outros entes públicos, bem como a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                                                 

                                                                  Das Receitas da Empresa Pública

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    Constituem recursos da Empresa Pública:

                                                                     

                                                                      receitas decorrentes de:

                                                                       

                                                                        comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;

                                                                         

                                                                          prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;

                                                                           

                                                                            exploração de direitos, próprio ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

                                                                             

                                                                              venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

                                                                               

                                                                                rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

                                                                                 

                                                                                  recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

                                                                                   

                                                                                    rendasa seu favor constituídas por terceiros;

                                                                                     

                                                                                      recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmadas com entidade públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

                                                                                       

                                                                                        doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

                                                                                         

                                                                                          recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

                                                                                           

                                                                                            rendas provenientes de outras fontes.

                                                                                             

                                                                                              Da Diretoria Executiva

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída de um Presidente e de um Diretor de Operações nomeados pela Assembleia Geral nos termos do art. 143, da Lei Federal 6.404/76.

                                                                                                 

                                                                                                  Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

                                                                                                   

                                                                                                    O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do Presidente e do Diretor, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.

                                                                                                     

                                                                                                      Um conselho de administração, composto de 3 (três) conselheiros, poderá ser instituído, se aprovado pela Assembleia Geral.

                                                                                                       

                                                                                                        Do Conselho Fiscal

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                          A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 161 da Lei Federal 6.404/76, constituído de três membros, e respectivos suplentes, eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição.

                                                                                                           

                                                                                                            dois membros representantes do executivo municipal dos quais um servidor municipal da Secretaria de Administração e outro da Contabilidade Geral;

                                                                                                             

                                                                                                              um membro indicado pelos empregados públicos da Companhia.

                                                                                                               

                                                                                                                Enquanto não houver empregados públicos, o membro do colegiado a que se refere o inciso II, deste artigo, será também indicado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver instalado, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Do Comitê de elegibilidade

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                        O Comitê de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 membros de outros comitês ou por empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Disposições Gerais da Empresa Pública

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                            Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes requisitos obrigatório:

                                                                                                                             

                                                                                                                              ser cidadão de reputação ilibada;
                                                                                                                                ter notório conhecimento compatível com o cargo para O qual foi indicado;
                                                                                                                                  ter formação acadêmica compatível com o cargo para O qual foi indicado;
                                                                                                                                    ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
                                                                                                                                      3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados;
                                                                                                                                        2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
                                                                                                                                          2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
                                                                                                                                            2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal;
                                                                                                                                              2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
                                                                                                                                                As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa Pública.
                                                                                                                                                  A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
                                                                                                                                                    O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
                                                                                                                                                      A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                        Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, não excedendo 24 meses.
                                                                                                                                                          Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                            Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

                                                                                                                                                              IX. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

                                                                                                                                                              X. Nos termos do que dispõe o art. 28, 8 3º da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica afastada a observância de procedimento licitatório para:

                                                                                                                                                              l. comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

                                                                                                                                                              Il. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.