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  • Legislação [Lei Nº 99 de 16 de Novembro de 1990]




Lei nº 99, de 16 de novembro de 1990

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a receita do município, para o exercício financeiro de 1991, estimada em Cr$ 938.000.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 938.000.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões de cruzeiros) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município na legislação pertinente.

           

            Art. 3º.   

            São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a:

             

              abrir crédito suplementar até o limite de 200% (duzentos por cento) do valor estabelecido no art. 2º desta lei, respeitando os preceitos do art. 43 da Lei n°. 4.320/64:

               

                alterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;

                 

                  realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos controlados.

                   

                    Art. 4º.   

                    O poder executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                     

                      Art. 5º.   

                      O poder executivo estabelecerá a classificação programática da conformidade das unidades orçamentárias integrantes desta lei.

                       

                        Art. 6º.   

                        O poder executivo estabelecerá a classificação programática da conformidade das unidades orçamentárias integrantes desta lei.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 16 de novembro de 1990.

                          Gilberto Moita

                          Prefeito Municipal

                           

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