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  • Legislação [Lei Nº 101 de 6 de Dezembro de 1990]




Lei nº 101, de 06 de dezembro de 1990

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais orçamentárias do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1991 e subseqüentes.

         

          Art. 2º.   

          O orçamento geral do município abrangerá os poderes executivo e legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.

           

            Art. 3º.   

            A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de modo a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de: projeto de lei, quadro demonstrativo da receita, quadro descriminado das dotações por órgãos do governo e da administração, quadro discriminado por trabalho de cada unidade.

             

              Art. 4º.   

              O município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartórios de registro de documentos ou publicados no diário oficial.

               

                Art. 5º.   

                São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

                 

                  Art. 6º.   

                  O chefe do poder executivo poderá conceder ajuda, a título de subvenção social, a entidades que prestem relevantes serviços a coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.

                   

                    Art. 7º.   

                    Na forma do art. 98 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes.

                     

                      Art. 8º.   

                      O município é obrigado, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu art. 212.

                       

                       

                        Art. 9º.   

                        O poder executivo poderá assinar convênio com outras empresas, inclusive entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos е conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.

                         

                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, contendo, dentre outros, os seguintes elementos: Relatório consubstanciado dos gastos realizados e balancetes financeiros.

                           

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do chefe do poder executivo a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.

                             

                              Art. 11.   

                              O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4.320/64, com contabilidade pelo método das partidas dobradas na forma do artigo 86 da referida Lei.

                               

                                Art. 12.   

                                As operações de crédito por antecipação de receita realizadas no exercício deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

                                 

                                  Art. 13.   

                                  Os créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa, e os suplementares por decretos, até o limite da autorização contida na lei orçamentária.

                                   

                                    Art. 14.   

                                    O poder executivo poderá abrir créditos smentares até o limite da previsão da receita corrigida pela indexação inflacionária, na forma do índice determinado pelo chefe do poder executivo através de decreto, utilizando o excesso de arrecadação ocorrido durante o exercício.

                                     

                                      Art. 15.   

                                      O município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.

                                       

                                        Art. 16.   

                                        A arrecadação de tributos municipais fica subordinada aos ditames do código tributário municipal e demais leis municipais, com embasamento na legislação federal vigente.

                                         

                                          Art. 17.   

                                          Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em lei.

                                           

                                            Art. 18.   

                                            A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.

                                             

                                              Art. 19.   

                                              Nenhum imposto deverá ser criado para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.

                                               

                                                Art. 20.   

                                                A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma e projetos e atividades.

                                                 

                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento em nível de elemento da despesa, sendo facultado a utilização de subelemento para efeito de classificação da despesa orçamentária.

                                                   

                                                    Art. 21.   

                                                    O poder executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 1º de novembro para vigorar no exercício seguinte.

                                                     

                                                      Art. 22.   

                                                      A câmara municipal deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.

                                                       

                                                        Caso não seja, até o termino do período legislativo, a câmara municipal será, de imediata, convocada por seu presidente para, no prazo de cinco dias, aprovar o projeto

                                                         

                                                          Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, о projeto fica considerado como aprovado, devendo o prefeito sancioná-lo no prazo improrrogável de dez dias.

                                                           

                                                            Art. 23.   

                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 06 de dezembro de 1990.

                                                              Gilberto Moital

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.