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  • Legislação [Lei Nº 104 de 6 de Dezembro de 1990]




Lei nº 104, de 06 de dezembro de 1990

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o "Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação paritária popular por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais.

         

          O Conselho de que trata o art. 1º desta lei atende o que preceitua o item Il do art. 88 da Lei federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

           

            Art. 2º.   

            São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

             

              avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes;

               

                discussão, planejamento e avaliação de programas sócio-educativos;

                 

                  Incentivos à orientação e apoio sócio-familiar;

                   

                    incentivos de apoio sócio-educativo em meio aberto;

                     

                      Regulamentação de pessoal de receita para incentivo ao acolhimento, sob formas de guarda, órfãos ou abandonados;

                       

                        incentivos à liberdade assistida;

                         

                          incentivos à liberdade assistida;

                           

                            incentivos participativos a programa de capitalização de recursos humanos destinados ao atendimento a criança e adolescente.

                             

                              Art. 3º.   

                              Criação de fundo para capitação de receitas oriundas de doações e abatimento sobre o imposto de renda e outras formas de benefícios.

                               

                                Art. 4º.   

                                A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o critério de paridade entre as representantes de instituições públicas governamentais e afins a as representantes da sociedade civil organizadas indicadas pela população do município.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Serão membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente:

                                   

                                  A - Entidades governamentais:

                                  I - Representante da ação social do município;

                                  I - Representante da secretária de administração e finanças do município;

                                  I - Representante da secretária de educação e cultura do município;

                                  I - Representante da secretária de saúde do município;

                                  I - Representante do centro social urbano (C.S.U.);

                                  I - Representante da câmara municipal;

                                  I - Representante da defensoria pública;

                                  B - Entidades particulares:

                                  I - Representantes das instituições religiosas;

                                  I - Representante das escolas particulares;

                                  I - Representantes dos clubes de serviços;

                                  I - Renpresentante do sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá;

                                  I - Representante da UNET.

                                   

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Cada Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o período imediato.

                                     

                                      A substituição do conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.

                                       

                                        No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O exercício dos mandatos dos conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como relevantes ao município.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 06 de dezembro de 1990.

                                                Gilberto Moita

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.