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- Legislação [Lei Nº 1315 de 8 de Fevereiro de 2021]
LEI Nº 1.315/2021, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA CENSO-INCLUSÃO E CADASTRO-INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO, O MAPEAMENTO E O CADASTRAMENTO DO PERFIL SOCIECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Tianguá Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmentos social.
O Programa Censo-inclusão e Cadastro -Inclusão realizar-se á a cada período de 4 (quatro) anos.
Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:
Informações quantitativas sobre os tipos e os graus de deficiências encontrados; e
Informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Cadastro -Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura de Tianguá internet, bem como na Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão poderá conter mecanismo de atualização mediante auto cadastramento.
O auto cadastramento poderá ser realizado em departamento da Prefeitura Municipal de Tianguá ou por intermédio do Portal da Prefeitura na Internet.
A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual caberá;
Adotar providencias necessárias para o se desenvolvimento e acompanhamento;
Reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede das secretarias;
Atualizar o Cadastro-Inclusão, de acordo com o dispositivo no art.3º desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 08 de fevereiro de 2021.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal