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- Legislação [Lei Nº 3 de 23 de Fevereiro de 1989]
Lei nº 3, de 23 de fevereiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'INTER VIVOC', DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Da incidência
Fica instituído o imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, por ato “inter vivos”, que tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. O imposto incide sobre bens situados no município.
Da não incidência
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
usada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital nela inscrita;
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa jurídica.
de 15% do imposto devido, o contribuinte que recolher o tributo até 03 meses do prazo fixado para pagamento do imposto devido.
de 30% do imposto devido, o contribuinte que ultrapassar 03 meses de prazo fixado para o pagamento do imposto devido.
No caso de ação fiscal:
100% do imposto devido, o contribuinte que deixar de recolher o imposto.
200% do valor do imposto no caso de falta de emissão de documento fiscal.
200% do valor do imposto devido, no caso de transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidôneo.
200% do valor do imposto em qualquer caso de artifício usado pelo contribuinte para frustrar o pagamento do imposto.
Multa de dez unidades de referência no caso de embaraço de ação fiscal.
Das disposições gerais
Os impostos atrasados ficam sujeitos à atualização do valor conforme índice oficial da inflação, além da multa prevista nessa lei.
O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de sua vigência.
O 1.V.V.C. será cobrado a partir do trigésimo dia contrato da publicação desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, ou bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, ou menos de 24 decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data de aquisição.
Verificada a preponderância referida no $ 1º, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
Das imunidades
São imunes da cobrança deste imposto, nos termos do art. 150, Vl, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:
da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;
dos templos de qualquer culto;
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos;
não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A imunidade prevista neste artigo é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder publico.
Das Alíquotas
As alíquotas do imposto são as seguintes:
nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilitação (SFH), a que se refere a Lei nº. 4380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento).
sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
Da base de cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
forma, dimensões e utilidades;
localização;
estado de conservação;
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção;
valores referidos no mercado imobiliário.
Do contribuinte
O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Do pagamento
O imposto será pago:
antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada em Tianguá;
no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando as transmissões forem realizadas fora do município de Tianguá;
No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão se der por sentença judicial.
Das obrigações dos serventuários de justiça
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Os cartórios deverão remeter às repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que apliquem em incidência de imposto.
Das penalidades
A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com o atraso sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
A comissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
No caso de reincidência será aplicada na primeira repetição da infração o dobro da multa e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
Das disposições gerais
Nas transações que figurem como adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
O chefe do poder executivo fica autorizado a baixar decretos, no que couber, para regulamentar os fatos que se fizerem necessários à execução desta lei.