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  • Legislação [Lei Nº 4 de 23 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 4, de 23 de fevereiro de 1989

 

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Da Estrutura Administrativa

         

          Art. 1º.   

          A estrutura administrativa da prefeitura municipal de Tianguá passa a constituir-se dos seguintes órgãos:

           

            Órgãos de Assistência Imediata.

             

              Gabinete do Prefeito.

               

                Núcleo de Planejamento e Assessoria.

                 

                  Órgão de Administração Geral.

                   

                    Secretaria de Administração e Finanças.

                     

                      Örgãos de Administração específica.

                       

                        Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

                         

                          Secretaria de Saúde.

                           

                            Secretaria de Educação e Cultura.

                             

                              Os órgãos constantes desta estrutura administrativa subordinamse ao prefeito por linha de autoridade integral.

                               

                                Art. 2º.   

                                Os órgãos componentes da estrutura básica da prefeitura, explicitados nesta lei, são instalados de acordo com as conveniências da administração.

                                 

                                  À proporção em que forem instalados os órgãos componentes da estrutura administrativa da prefeitura aqui explicitados, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o executivo municipal autorizado a tomar as providências relativas as dotações, pessoal, atribuições e instalações.

                                   

                                    Fica a prefeitura municipal autorizada a complementar, mediante decreto, a organização administrativa em todos os seus outros níveis, observada a estrutura e os princípios explicitados na presente lei, e ainda a existência de recursos financeiros para atender às despesas do provimento das respectivas chefias.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      A administração municipal deve funcionar perfeitamente articulada, coordenada, em estreita colaboração entre seus diversos órgãos, evitando-se interferências indesejáveis, superposições, paralelismo de atividades e desperdício de recursos.

                                       

                                        A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo, e é demonstrada graficamente no organograma da prefeitura municipal.

                                         

                                          Dos Programas Especiais de Trabalho

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            O prefeito municipal pode instituir programas especiais de trabalho para assuntos específicos, que não sejam, e nem convenham ser incluídos na área de competência das secretarias.

                                             

                                              Os programas especiais de trabalho de que trata este arquivo serão instituídos por decreto.

                                               

                                                O decreto instituidor do programa especial especificará:

                                                 

                                                  os assuntos que constituem seu objetivo;

                                                   

                                                    atribuições e competências de sua coordenação;

                                                     

                                                      o órgão que se subordinará diretamente ao programa.

                                                       

                                                        A instituição de programas especiais de trabalho depende da existência de recursos para fazer face às despesas.

                                                         

                                                          Do Regulamento Interno da Prefeitura

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            O prefeito baixará, por decreto, o regulamento interno da prefeitura, do qual constarão:

                                                             

                                                              competência dos órgãos;

                                                               

                                                                atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da prefeitura municipal;

                                                                 

                                                                  atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

                                                                   

                                                                    normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;

                                                                     

                                                                      outras disposições necessárias.

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        No regulamento interno da prefeitura, de que trata o artigo anterior, o prefeito municipal deve delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar para si, segundo o seu único critério, a competência delegada.

                                                                         

                                                                          Os casos de competência exclusiva do prefeito, previstos em lei, não podem ser delegados em nenhuma hipótese.

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Os cargos de direção são providos por pessoas devidamente qualificadas, e sempre que possível com conhecimentos relacionados com as atividades do respectivo órgão.

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              Os cargos comissionados e as funções gratificadas que se fizerem necessários em decorrência desta lei, são previstos em lei própria.

                                                                               

                                                                                Disposições Finais

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  A prefeitura pode recorrer a execução de obras e serviços através de pessoas e entidades públicas ou privadas, sempre que comprovadamente necessário e admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, atendidas características de necessidade especial, extraordinária e de forma a alcançar o melhor rendimento, evitando a permanência de encargos e a ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    As despesas decorrentes desta lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o chefe do executivo autorizado a efetuar transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento desta prefeitura para o exercício corrente possibilitando a implantação e funcionamento da estrutura administrativa ora constituída.

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 23 de fevereiro de 1989.

                                                                                        Gilberto Moita

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.