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  • Legislação [Lei Nº 1748 de 11 de Novembro de 2024]




LEI Nº 1748/2024, DE 11 NOVEMBRO DE 2024.

 

    INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SESSÃO DE CINEMA INCLUSIVA E ADAPTADA À CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SUAS FAMILIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam as salas de cinemas obrigadas a reservarem, pelo menos, uma sessão especial trimestral, a ser denominada “Sessão Azul", para apresentação de filmes para as crianças com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.

         

          As Sessões especiais contarão com iluminação apropriada e som mais baixo que o volume regular.

           

            As crianças com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

             

              Art. 2º.   

              As sessões especiais poderão ser identificadas, de forma alternativa, pelos símbolos:

               

                do quebra-cabeças, que representa e identifica pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

                 

                  dos girassóis, que representam e identificam pessoas com deficiências ocultas;

                   

                    ou do infinito, que representa e identifica pessoas que possuem desenvolvimento neurológico atípico, ou seja, pessoas neurodivergentes.

                     

                      A identificação referida no caput deste artigo deverá estar disposta na entrada do cinema, quando da realização da sessão inclusiva, nos cartazes do filme a ser exibido, bem como em todo material de divulgação da sessão inclusiva.

                       

                        Art. 3º.   

                        Os cinemas terão o prazo de 90 (Noventa) dias para se adequarem a esta lei.

                         

                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de novembro de 2024.

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito Municipal

                             

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