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  • Legislação [Lei Nº 78 de 1 de Dezembro de 1989]




Lei nº 78, de 01 de dezembro de 1989

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a receita do município para o exercício financeiro de 1990 estimada em NCz$ 61.751.500,00 (sessenta e um milhões, setecentos e cinqüenta e um mil e quinhentos cruzados novos) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a despesa igualmente estabelecida em NCz$ 61.751.500,00 (sessenta e um milhões, setecentos e cinqüenta e um mil e quinhentos cruzados novos) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.

           

            Art. 3º.   

            o poder executivo autorizado na execução orçamentária a:

             

              abrir crédito suplementar até o limite estabelecido no art. 2º desta lei, respeitados os preceitos do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.

               

                alterar, no decorrer do exercício e atendendo as dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecidos.

                 

                  realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados.

                   

                    realizar a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra, na conformidade do art. 167, VI, da Constituição Federal em vigor.

                     

                      Art. 4º.   

                      O poder executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                       

                        Art. 5º.   

                        O poder executivo estabelecerá a classificação programática na conformidade das unidades orçamentárias integrantes desta lei.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ao 01 de dezembro de 1989.

                            Gilberto Moita

                            Prefeito Municipal

                             

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