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  • Legislação [Lei Nº 8 de 30 de Setembro de 1988]




Lei nº 8, de 30 de setembro de 1988

 

    ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1989.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica aprovado o orçamento geral do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1989, discriminados pelos integrantes desta lei e que estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 1.483.860.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e três milhões, oitocentos e sessenta mil cruzados).

         

          Art. 2º.   

           A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos na forma da
          legislação em vigor e das especificações constantes do anexo Ill e de acordo com o desdobramento.

          Receitas correntes —         Cr$ 1.020.658.000,00.
          Receita tributária –              Cz$          625.000,00.
          Receita patrimonial              Cz$          170.000,00.
          Receita industrial -               Cz$          100.000,00.
          Transferências correntes — Cz$1.009.660.000,00

          Outras receitas correntes — Cz$   10.003.000,00.
          Receitas de capital -              Cz$ 463.202.000,00.
          Total —                                       1.483.860.000,00.

           

           

             Despesas por função.

            LegislativoCz$ 26.050.000,00
            Administração e PlanejamentoCz$ 137.600.000,00
            AgriculturaCz$ 73.300.000,00
            ComunicaçõesCz$ 21.600.000,00
            Educação e CulturaCz$ 285.400.000,00
            Energia e Recursos MineraisCz$ 60.000.000,00
            Habitação e UrbanismoCz$ 215.400.000,00
            Saúde e SaneamentoCz$ 208.460.000,00
            Assistência e PrevidênciaCz$ 39.450.000,00
            TransporteCz$ 416.600.000,00
            TotalCz$ 1.483.860.000,00

             

              Art. 3º.   

               Fica o chefe do poder executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei federal nº. 4.320/64, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) da receita orçada nesta lei, alterando se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesas para cada projeto/atividade, como também a transposição da dotação que preceitua o art. 167, VI, da Constituição Federal.

               

                Art. 4º.   

                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita estimada a observância de 25% (vinte e cinco por cento), por receita para o exercício financeiro, de acordo com o art. 165, 8 8º, da Constituição Federal.

                 

                  Art. 5º.   

                   Fica o chefe do poder executivo autorizado, nos termos do artigo 60 da Lei nº. 4.320/64, a efetuar movimento das dotações.

                   

                    Art. 6º.    Fica o chefe do poder executivo autorizado a atender insuficiência nas dotações utilizando as disponibilidades caracterizadas no art. 43, § 1º, |, ll, Ile IV da Lei nº. 4.320/64.
                      Art. 7º.   

                       O chefe do poder executivo baixará decreto dentro de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, do detalhamento por elementos, da despesa correspondente a cada projeto/atividade, constantes dos anexos que integram esta lei.

                       

                        Art. 8º.   

                        A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de setembro de 1988.

                           

                          Tancredo Nunes de Meneses

                          Prefeito Municipal

                           

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