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- Legislação [Lei Nº 8 de 30 de Setembro de 1988]
Lei nº 8, de 30 de setembro de 1988
ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica aprovado o orçamento geral do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1989, discriminados pelos integrantes desta lei e que estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 1.483.860.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e três milhões, oitocentos e sessenta mil cruzados).
A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes do anexo Ill e de acordo com o desdobramento.
Receitas correntes — Cr$ 1.020.658.000,00.
Receita tributária – Cz$ 625.000,00.
Receita patrimonial Cz$ 170.000,00.
Receita industrial - Cz$ 100.000,00.
Transferências correntes — Cz$1.009.660.000,00
Outras receitas correntes — Cz$ 10.003.000,00.
Receitas de capital - Cz$ 463.202.000,00.
Total — 1.483.860.000,00.
Despesas por função.
| Legislativo | Cz$ 26.050.000,00 |
| Administração e Planejamento | Cz$ 137.600.000,00 |
| Agricultura | Cz$ 73.300.000,00 |
| Comunicações | Cz$ 21.600.000,00 |
| Educação e Cultura | Cz$ 285.400.000,00 |
| Energia e Recursos Minerais | Cz$ 60.000.000,00 |
| Habitação e Urbanismo | Cz$ 215.400.000,00 |
| Saúde e Saneamento | Cz$ 208.460.000,00 |
| Assistência e Previdência | Cz$ 39.450.000,00 |
| Transporte | Cz$ 416.600.000,00 |
| Total | Cz$ 1.483.860.000,00 |
Fica o chefe do poder executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei federal nº. 4.320/64, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) da receita orçada nesta lei, alterando se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesas para cada projeto/atividade, como também a transposição da dotação que preceitua o art. 167, VI, da Constituição Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita estimada a observância de 25% (vinte e cinco por cento), por receita para o exercício financeiro, de acordo com o art. 165, 8 8º, da Constituição Federal.
Fica o chefe do poder executivo autorizado, nos termos do artigo 60 da Lei nº. 4.320/64, a efetuar movimento das dotações.
O chefe do poder executivo baixará decreto dentro de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, do detalhamento por elementos, da despesa correspondente a cada projeto/atividade, constantes dos anexos que integram esta lei.