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  • Legislação [Lei Nº 1858 de 4 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.858, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃODA SALA LILÁS PARA ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES, CRIANÇAS EADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá, a Sala Lilás, destinada ao atendimento especializado, acolhedor e humanizado de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, nos seguintes locais:

         

          Na Delegacia de Polícia Civil de Tianguá;

           

            No Hospital Municipal ou unidade hospitalar de referência no município.

             

              Art. 2º.   

              A Sala Lilás tem como objetivo principal oferecer ambiente reservado e adequado para o atendimento das mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência, visando:

               

                Garantir atendimento humanizado e não revitimizador;

                 

                  Assegurar privacidade e sigilo durante o atendimento;

                   

                    Possibilitar escuta qualificada por profissionais capacitados;

                     

                      Encaminhar a vítima para serviços da rede de proteção e assistência social.

                       

                        A sala precisará receber uma decoração que remete a um ambiente aconchegante com mensagens de apoio.

                         

                          Art. 3º.   

                          A Sala Lilás deverá contar, sempre que possível, com equipe multidisciplinar composta por:

                           

                            Assistente social;

                             

                              Psicólogo(a);

                               

                                Profissionais de segurança e saúde com capacitação específica em atendimento a mulher vítima de violência.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado do Ceará, com o Ministério Público, Defensoria Pública, universidades e entidades da sociedade civil para a implementação e manutenção da Sala Lilás.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025

                                          Alex Anderson da Costa

                                          Prefeito Municipal

                                           

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