• Início
  • Legislação [Lei Nº 5 de 17 de Dezembro de 1986]




Lei nº 5, de 17 de dezembro de 1986

 

    DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A carreira do servidor público municipal, em funções do magistério, ensino do 1º grau, será regulado por esta lei, com base na Lei federal nº. 5.692, de agosto de 1971.

         

          Art. 2º.   

          Para fins deste cargo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou função sob emprego de órgão ou entidade de qualquer nível federativo, inclusive municipal, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público.

           

            Art. 3º.   

            A atual estrutura do magistério do município de Tianguá é composto de emprego sob contrato e de regime celetista em caráter transitório, salvos os casos já existentes de funcionário público estatutário municipal.

             

              Art. 4º.   

              No caso de existência de funcionários públicos estatutários, terão 90 (noventa) dias para obterem pelo regime da C.L.T., que em caso contrário, terão seus cargos despadronizados, ficando mesmo em quadro suplementar, extinto quando vagar, sem qualquer prejuízo de vencimentos.

               

                Art. 5º.   

                Os cargos do magistério serão classificados como da comissão, contrato e provimento efetivo, enquadrando-se nas seguintes funções: direção-diretor, supervisão-supervisor, docência-professor.

                 

                  As classes de níveis de vencimentos e salários obedecerão o demonstrativo do anexo I, parte integrante desta lei. 

                   

                    Art. 6º.   

                    A classificação dos cargos ou funções se fará de acordo com a identificação das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor.

                     

                      Art. 7º.   

                      Entende-se por direção dos cargos de administração da escola aquele cujo provimento deverá ser regido pelo critério da confiança ou segundo o que for estabelecido por regulamento de cargo considerado do município.

                       

                        Excetuam-se no disposto deste artigo as escolas que funcionam na casa do professor.

                         

                          Art. 8º.   

                          Entende-se por supervisão o conjunto de tarefas da orientação pedagógica ao docente na execução das atividades educativas, a partir o planejamento dos resultados escolares.

                           

                            Art. 9º.   

                            Entende-se por docência o conjunto de atividade, cargo ou função, com atuação direta na sala de aula.

                             

                              Na presente lei, considera-se como professor o docente com habilitação do magistério e como regime auxiliar o docente sem habilitação do magistério.

                               

                                Art. 10.   

                                Entende-se por magistério o conjunto de cargos ou funções com atividades escolares direcionadas à educação em qualquer nível de ensino com atuação direta ou indireta na sala de aula.

                                 

                                  As funções do magistério poderão ser desempenhadas também, na forma desta lei, por servidores admitidos em emprego público com vínculo de profissionalidade de natureza contratual.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    O provimento dos cargos ou funções de magistério se dará respectivamente: a - por nomeação; b – por contrato, na forma do art. 9º desta lei.

                                     

                                      O ato de nomeação se dará mediante a aprovação em concurso público, regularmente em portaria de lavra da prefeitura.

                                       

                                        Só poderão inscrever-se em concurso público os candidatos portadores de diploma pedagógico.

                                         

                                         

                                          A convocação a título precário se fará para portadores de curso pedagógico, obedecerão o regime de contrato adotado pela prefeitura.

                                           

                                            Art. 12.   

                                            O contrato em regime celetista será regido pela consolidação das leis de trabalho e os critérios desta lei.

                                             

                                              Convocação a título precário também se fará em funções de caráter emergencial para preenchimento de vagas em função do magistério, por meio de contrato.

                                               

                                                Art. 13.   

                                                O servidor nomeado ou contratado estará legalmente vinculado ao serviço público municipal.

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  Ao candidato nomeado se dará posse e ao candidato contratado se dará exercício.

                                                   

                                                    A posse e o exercício será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato que as efetivou, podendo a requerimento do interessado ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

                                                     

                                                      Art. 15.   

                                                      Os cargos do magistério serão providos de acordo com a necessidade da rede municipal de ensino.

                                                       

                                                        Art. 16.   

                                                        O regime de atividade semanal dos profissionais do magistério, de que trata esta lei, será de 20 ou 40 horas.

                                                         

                                                          O regime de 40 horas semanais será regulamentado por portaria da prefeitura, respeitando a compatibilidade do horário e os critério da acumulação lícita.

                                                           

                                                            Art. 17.   

                                                            O servidor do magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipal: a - a pedido, quando convier ao servidor e à conveniência do ensino; b – por ato do prefeito, conveniência do ensino e respeito à distância domiciliar;

                                                             

                                                              A remoção também se fará por permuta, que consiste na troca de unidade escolar por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo ou função, com interesse recíproco e anuência do prefeito.

                                                               

                                                                As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares no fim do ano letivo, para que a mudança de professor não prejudique o ensino.

                                                                 

                                                                  Art. 18.   

                                                                  As funções do magistério serão elevadas: I - mediante acesso; II- mediante promoção.

                                                                   

                                                                    Art. 19.   

                                                                    Acesso é a elevação de um profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de título de nova habilitação pedagógica.

                                                                     

                                                                      Art. 20.   

                                                                      Promoção é a elevação do profissional do magistério, de um nível para o seguinte da mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados, ato e tempo de serviço.

                                                                       

                                                                        A promoção obedecerá duas modalidades: a - por avaliação, cursos, seminários, estágios etc; b - antigüidade - tempo de serviço.

                                                                         

                                                                          A promoção por avaliação obedecerá critérios a serem regulamentados pelo prefeito.

                                                                           

                                                                            Art. 21.   

                                                                            Uma vez admitido no quadro do magistério público municipal, o servidor terá assegurado por lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor público: I - férias regulamentares; II - licenças numeradas por motivo de saúde; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença remunerada por gestação; V - afastamento prestado de 8 (oito) dias por motivo de casamento е luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges; VI - repouso semanal remunerado; VII - aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício para o servidor do sexo feminino e 30 anos para o sexo masculino.

                                                                             

                                                                              Art. 22.   

                                                                              Além desses direitos o servidor do magistério receberá: vencimento ou salário compatíveis com os dispositivos da Constituição Federal e leis trabalhistas, abono por tempo de serviço ou qüinqüenal de acordo com a regulamentação própria do município, gratificação por exercício em local de difícil acesso, regulamentado em lei municipal.

                                                                               

                                                                                Art. 23.   

                                                                                É assegurado aos integrantes do grupo de cargos e funções do magistério deste município o direito de requerer ou representar, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Estatuto do Funcionário Público Civil do Município.

                                                                                 

                                                                                  Art. 24.   

                                                                                  A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos da Constituição Federal e Estadual.

                                                                                   

                                                                                    Art. 25.   

                                                                                    A presente lei define como deveres do servidor do magistério municipal: a - assiduidade; b - pontualidade; c - disciplina; e d - eficiência.

                                                                                     

                                                                                      A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do órgão da educação do município.

                                                                                       

                                                                                        O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar: a - alertar ao servidor nomeado ou efetivo segundo critério da Administração; b – rescisão de contrato.

                                                                                         

                                                                                          Art. 26.   

                                                                                          O ocupante do cargo de magistério municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamento promovidos pela Administração Municipal. Parágrafo único. A freqüência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia do crescimento profissional do professor e requisito necessário à ocupação de mérito para promoção.

                                                                                           

                                                                                            Art. 27.   

                                                                                            Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta lei.

                                                                                             

                                                                                              Art. 28.   

                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.

                                                                                               

                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                Os dispositivos desta lei serão regulamentados especialmente, desde que se faça necessário.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                  Omissões desta lei e casos específicos serão regulamentados em legislação suplementar.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 17 de dezembro de 1986.

                                                                                                      Tancredo Nunes de Meneses

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.