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- Legislação [Lei Nº 1652 de 15 de Dezembro de 2023]
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, nos termos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023, realizados no Município Tianguá, visando promovero direito à moradia das famílias Tianguaenses com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local.
Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal.
Os empreendimentos realizados no Município de Tianguá e a aquisição de unidades imobiliárias, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, gozarão de benefícios fiscais, na forma desta Lei Complementar, relativos aos seguintes tributos:
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
taxas municipais relacionadas com às Licenças de parcelamento do solo, de construção e de habite-se.
O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa se dará pela aquisição de terreno para a implantação de empreendimento habitacional na zona urbana deste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de emendas parlamentares, de operação de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas a implementação do Programa, de contrapartidasfinanceiras, fiscais ou de serviços de origem pública ou privada, dotações públicas ou privadas destinadas aos fundos FNHIS, FAR, FDS e FGTS, outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais ou internacionais, doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imoveis da união, observada a legislação pertinente e de recursos do fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos | a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes, nos termos definidos na Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido
A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliaria no “programa minha casa minha vida” sera realizado por meio da apresentação de contrato de financeiro como recursos do programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta lei complementar e nas normas corretas
Além dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, o gozo dos beneficios fiscais e adicionado a adimplencia do beneficiario com as obrigações tributarias estabelecidas pela legislação do municipio.
O beneficio fiscal relativo ao imposto sobre a trasmissão inter vivos e bens imoveis (ITBI) consistira na sua isenção.
Para as pessoas juridicas, de direito ao publico pu privado, na aquisição, com recursos do programa, de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas as familias beneficiarias;
Para as pessoas fisicas beneficiarias, na aquisição de lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com recursos do programa.
O beneficio previsto nos inicios do caput deste artigo, alem das condições estabelecidas, e condicionado a lavratura da escrita de aquisição publica, quando aplicavel, em cartorio na comarca de tianguá.
O beneficio fiscal relativo ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) consistira na sua iseção, por 5 (cinco) exercicios, para unidade habitacional adquirida pela pessoa fissica ou familia beneficiaria, desde que o adquirente não possua outro imovel no municipio de tiangua e a utilize como residencia.
O beneficio previsto no caput deste artido e extensivo a fração ideal de terreno, na hipotese de a pessoas fisica ou familia beneficiaria adquirir unidade imobiliaria residencial para entrega futura, desde que ele não possua outro imovel no municipio de tiangua.
O beneficio fiscal relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) consistira na sua iseção para o serviço de construção civil, previsto no subitem 7.02 da lista de serviços constante no Anexo | da Lei Complementar nº1.367, de 26 de agosto de 2021, prestado para os agentes públicos ou privados, produtores de unidades imobiliárias novas no Município, em empreendimentos financiados com recurso ao Programa para serem disponibilizados às famílias beneficiárias.
A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aosserviços por eles tomados.
O benefício fiscal relativo as taxas municipais, consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras, concessão de “habite-se”, averbação, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, de construção, de “habite-se” e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do Programa.
Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrem após a data da sua publicação, e a sua função se dará apenas para os fatos geradores que ocorrem após a data da protocolização do pedido na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente instruídos com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas à título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos.
Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.
O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.