• Início
  • Legislação [Lei Nº 1741 de 22 de Outubro de 2024]




LEI Nº 1741/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

 

    Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2025.

     

      O Prefeito Municipa! de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2025, conforme dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e compreendendo, nos termos do art. 165, §5o, da Constituição Federal o montante de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais) e fixa a despesa em igual valor:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta, indireta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

               

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa da Receita

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contigencia totalizando o montante de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                     

                      Orçamento Fiscal: R$ 283.757.578,00 (duzentos e oitenta e três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais) e;

                       

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 136.853.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais).

                         

                          FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$
                          Receitas Correntes423.156.578,00
                          Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.342.900,00
                          Contribuições4.000.000,00
                          Receita Patrimonial5.542.678,00
                          Receita de Serviços1.000,00
                          Transferências Correntes387 .735.000,00
                          Outras Receitas Correntes1.535.000,00
                          Receitas de Capital22.500.000,00
                          Operação de Crédito1.000.000,00
                          Alienação de Bens0,00
                          Transferências de Capital21.500.000,00
                          Dedução de Receitas-25.046.000,00
                          Dedução do FUNDEB-25.046.000,00
                          TOTAL GERAL420.610.578,00

                           

                            Da Fixação da Despesa

                              Art. 3º.   

                              A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                               

                                Orçamento Fiscal: R$ 283.757.578,00 (duzentos e oitenta e três milhões, setecentos cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais) e;

                                 

                                  Orçamento da Seguridade Social: R$ 136.853.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais).

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                     

                                      ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$
                                      Gabinete do Prefeito1.267.500,00
                                      Secretaria de Administração3.520.000,00
                                      Secretaria de Finanças6.790.700,00
                                      Secretaria de Educação180.970.777,00
                                      Secretaria de Saúde124.101.400,00
                                      Sec. do Trabalho e Assistência Social12.734.100,00
                                      Secretaria de Infraestrutura40.812.705,00
                                      Sec. de Agric. Pecuária e Desenv. Sust.1.501.500,00
                                      Procuradoria Geral do Município7.044.000,00
                                      Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer1.544.000,00
                                      Secretaria de Cultura6.422.500,00
                                      Controladoria Geral do Município790.000,00
                                      Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente9.267.500,00
                                      Sec.de Ind. Com. Desenv. Econ.e Empreend.1.564.000,00
                                      Autarquia de Seg., Trânsito e Transporte8.714.000,00
                                      Secretaria de Turismo940.000,00
                                      Reserva de Contingência1.195.000,00
                                      TOTAL GERAL420.610.578,00

                                       

                                        Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                          Art. 5º.   

                                          O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

                                           

                                           

                                            Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                 

                                                  até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                                   

                                                    da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso IIl, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                     

                                                      da Reserva de Contingência.

                                                       

                                                        para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                         

                                                          para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                           

                                                            utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                                             

                                                              Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 45% (quarenta e cinco) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

                                                               

                                                                O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Na hipótese da disponibilidade de novos recursos para o Município, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a criação e ou inclusão de novas fontes de recursos para integrar às ações já contempladas no orçamento municipal referente ao exercício financeiro de 2025, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária para atendimento do interesse público dos municipes.

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.