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  • Legislação [Lei Nº 7 de 19 de Agosto de 1980]




Lei nº 7, de 19 de agosto de 1980

 

    DELIMITA O MUNICIPIO DE TIANGUÁ, EM SUA ZONA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A zona urbana da cidade de Tianguá fica constituída dos seguintes perímetros e delimitações, a saber:

         

          Do norte ao leste, iniciado na BR-222, córrego, seguindo em direção ao leste, pela avenida de contorno, até a rua D. Madalena Nunes.

           

            Do leste ao sul, da rua D. Madalena Nunes, prosseguindo pela avenida de contorno, em direção sul até a CE-75 (Tabocas).

             

              Do sul a oeste, da CE-75 (Tabocas) seguindo pela avenida de contorno em direção oeste até o parque de exposição agropecuário de Tianguá (CE-75).

               

                Do oeste ao norte, do parque de exposição agropecuário de Tianguá (CE-75), seguindo para o norte pela avenida de contorno passando pelo campo de pouso, Ceasa até a BR-222, córrego.

                 

                  Art. 2º.   

                  É parte integrante desta lei o mapa do plano piloto da cidade de Tianguá.

                   

                    Art. 3º.   

                    Os nomes de praças, ruas e logradouros públicos, que constam no referido mapa da cidade, ficam oficializados com a publicação da presente lei.

                     

                      Art. 4º.   

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de agosto de 1980.

                        José Evangelista de Sousa

                        Prefeito Municipal

                         

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