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- Legislação [Lei Nº 1861 de 4 de Novembro de 2025]
Lei nº 1.861, de 04 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, UROSTOMIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, urostomia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tianguá. Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Farmácias, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento de saúde e ao público.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo públicos, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.