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  • Legislação [Lei Nº 1609 de 10 de Julho de 2023]




O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei

 

    Art. 1º.   

    Autoriza a criação da semana municipal do brincar, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 28 de maio.

     

      Art. 2º.   

      A Semana Municipal do Brincar tem por objetivos:
       

        cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda a criança;


         

          a valorização do brincar na vida das crianças;
           

            lll - o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
             

              IV-o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimonio ludico da sociedade.

               

                o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras

                 

                  o estimulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao lonfo da vida 
                   

                    Art. 3º.   

                    As secretarias de Educação, cultural esporte e lazer saude meio ambiente, assistencia social e urbanismo devem participar ativamente da programação da semana municipal do brincar 

                     

                      Art. 4º.   

                      As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da administração pública, podendo firmar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar e que tenham inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.

                       

                        Art. 5º.   

                        . A comemoração da “Semana Municipal do Brincar” envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, cursos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades, com vistas à sensibilização e ao engajamento da comunidade nos objetivos propostos no Artigo 2º

                         

                          Art. 6º.   

                          As atividades da “Semana Municipal do Brincar” deverão ocorrer, preferencialmente, nos espaços mantidos pelas secretarias mencionadas no art. 3º, ressaltando a importância e a necessidade das atividades ocorrerem nas praçase locais arborizados, promovendo o contato com a natureza e uma relação saudável com a cidade
                           

                            Art. 7º.   

                            A “Semana Municipal do Brincar” será promovida por meio de anúncios e panfletos e de programas de rádio e televisão, que informem sobre o significado do brincarpara a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar desenvolve vínculos que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades
                             

                              Art. 8º.   

                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

                                 

                                Luiz Menezes de Lima
                                Prefeito Municipal

                                 

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