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- Legislação [Lei Nº 1611 de 10 de Julho de 2023]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituída a Semana Municipal do artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.
Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá, o que está previsto no art. 1º desta Lei.
Na Semana Municipal do artesão e da artesã serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.
Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão empregar esforços para a realização de feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.
fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Tianguá;
incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas gerações;
identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como produto da cultura de Tianguá;
estimulara realização de eventos,feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacionale internacional do artesanato produzido no Município;
promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local